TJSP - 1083513-10.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 09:06
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 16:02
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2025 05:59
Certidão de Publicação Expedida
-
07/09/2025 12:23
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 11:47
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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03/09/2025 16:50
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 16:43
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/09/2025 16:43
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/09/2025 14:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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25/08/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 23:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 22:33
Determinada a Redistribuição dos Autos
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22/08/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 09:54
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 09:51
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1083513-10.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Luiz Claudio dos Santos Pereira -
Vistos.
Verifico que a demanda foi distribuída por dependência em razão de suspeita de repetição do processo nº 1081435-43.2025.8.26.0053.
Isso considerado, manifeste-se a parte autora sobre eventual litispendência ou coisa julgada, devendo apresentar cópia da petição inicial do processo mencionado, se o caso.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção da ação.
Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Intime-se. - ADV: CLEBER ALEXANDRE MENDONÇA (OAB 324554/SP) -
20/08/2025 10:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 10:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 09:49
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 09:26
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 08:02
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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