TJSP - 1013527-97.2024.8.26.0248
1ª instância - 05 Vara Civel de Indaiatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1013527-97.2024.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré - Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Thaiany Santos Meteli de Matos - Vistos Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar ajuizada por Aymoré - Crédito, Financiamento e Investimento S/A contra Thaiany Santos Meteli de Matos, na qual o autor alega que firmou com a requerida contrato de adesão para concessão de crédito garantido pela alienação fiduciária do veículo descrito na peça inaugural, que foi inadimplido pela ré.
Sustentou que esta deixou de pagar as parcelas vencidas a partir do mês de setembro de 2024, foi devidamente constituído em mora e que à época da propositura da ação o débito era de R$39.912,56 (trinta e nove mil, novecentos e doze reais e cinquenta e seis centavos), incluindo o valor das parcelas vencidas antecipadamente em decorrência do inadimplemento (fls. 49).
Com a inicial vieram os documentos de fls. 05/49.
Presentes os requisitos legais, o pedido liminar foi deferido (fls. 58/60).
O bem foi apreendido e depositado em mãos de pessoa indicada pelo autor.
Regularmente citada, a parte ré deixou de apresentar contestação (fls. 160). É o relatório.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I e II, do Código de Processo Civil, porquanto não há necessidade de produção de outras provas e a parte ré é revel.
Os documentos juntados aos autos demonstram a existência do negócio jurídico realizado entre as partes, que houve notificação da parte ré para pagamento das parcelas em aberto e que o veículo apreendido serviu como garantia do contrato de alienação fiduciária, de modo que, não tendo sido comprovado o pagamento e sendo o caso de revelia, é necessário que se presuma como verdadeira a alegação de inadimplemento, com o consequente acolhimento da pretensão inicial.
Dispõe o artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela 10931/2004, que cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Complementa o parágrafo 2º do mesmo artigo: No prazo do parágrafo 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Diante de tal contexto, como a parte ré foi regularmente citada e deixou de apresentar contestação, tornando-se assim revel, entendo que é o caso de acolhimento da pretensão inicial em razão da presunção de veracidade da alegação de inadimplemento decorrente da revelia.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para o fim de consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo marca CHEVROLET, modelo Ônix Hatch LTZ 1.4, ano fab./mod. 2014/2014, placa FSS-5H28, confirmando a liminar anteriormente concedida.
Ao requerente caberá a opção de vender o bem judicial ou extrajudicialmente para a satisfação de seu crédito, observando que, havendo saldo entre o valor da venda e do crédito, este deverá ser colocado à disposição da parte ré.
Condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em caso de apresentação de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos à Seção competente do Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme determina o artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Eventual cumprimento de sentença deverá ser apresentado eletronicamente, em observância aos requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil e do art. 1.286, § 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e autuado em apartado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.C.
Indaiatuba, 20 de agosto de 2025. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP) -
20/08/2025 10:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 10:25
Sentença de Revelia
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20/08/2025 08:42
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 08:37
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 16:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 16:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/07/2025 16:09
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 15:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/07/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 20:37
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 17:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 16:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/06/2025 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2025 04:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:27
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:23
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 15:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/05/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 00:30
Suspensão do Prazo
-
29/04/2025 06:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 11:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/04/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 02:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 15:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/04/2025 15:30
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 14:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/04/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 04:37
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 08:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 14:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/03/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 01:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 10:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/03/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2025 02:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/02/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 11:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/02/2025 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2024 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 02:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 14:10
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 14:03
Ato ordinatório
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18/11/2024 11:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2024 11:03
Conclusos para despacho
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18/11/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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