TJSP - 0003016-56.2025.8.26.0625
1ª instância - 02 Civel de Taubate
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003016-56.2025.8.26.0625 (processo principal 1014872-68.2023.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Gilson Vieira da Silva - Banco Pan S/A -
Vistos.
Trata-se de impugnação apresentada pela instituição financeira banco Pan S/A, sustentando que os valores indevidamente subtraídos da conta vinculada ao FGTS da falecida genitora do autor já teriam sido objeto de restituição, ou, ao menos, que diligencia para a obtenção de documentação comprobatória junto à Caixa Econômica Federal, requerendo, posteriormente, que este Juízo oficie diretamente a tal institição financeira a fim de obter a aludida confirmação. É o que basta relatar.
Decido.
De início, cumpre salientar que o argumento central da impugnação reside na alegação de que a obrigação de restituir já teria sido cumprida ou estaria em vias de sê-lo.
Para tanto, contudo, a devedora limita-se a invocar tratativas internas e diligências supostamente em curso junto à Caixa Econômica Federal sem qualquer documento que demonstre, ainda que de forma indiciária, o efetivo reingresso dos valores no saldo do FGTS da titular da conta vinculada.
Não se desconhece que a recomposição do saldo do FGTS caso efetivada teria o condão de extinguir parte da obrigação reconhecida em juízo.
Todavia, a mera declaração de intenção ou a alegação de diligências administrativas em andamento não se prestam a comprovar a ocorrência do fato jurídico extintivo da obrigação.
Assim, a impugnante incorre na reprovável postura de pretender transferir ao Juízo a responsabilidade por obter prova que lhe compete, requerendo a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para suprir a ausência de documentos mínimos a amparar sua tese.
Essa pretensão, contudo, não encontra guarida.
A devedora, na condição de instituição financeira, possui amplo acesso a sistemas informatizados, departamentos jurídicos especializados e instrumentos próprios para comunicar-se com a Caixa Econômica Federal e obter, de forma célere e precisa, a documentação necessária para sustentar sua defesa.
Ao devedor não é lícito repousar na inércia, confiando que o aparato estatal venha a suprir a prova que lhe competia carrear aos autos; incumbe-lhe, com exclusividade, a diligência para instruir, de modo completo e adequado, a impugnação que apresentou.
A recusa deste Juízo em oficiar à Caixa Econômica Federal também se impõe porque tal medida representaria uma indevida assunção, pelo Estado-juiz, do ônus que cabe à parte ré.
Eventual expedição de ofício, a pedido da ré, seria não só indevida, mas também inócua, pois a parte nem sequer demonstrou a plausibilidade concreta de que a restituição tenha efetivamente ocorrido, limitando-se a dizer que diligencia para tanto - item 3 de fls. 75/76.
O prolongamento indefinido do feito à espera de eventual resposta de terceiro a requerimento do Juízo, sem qualquer lastro concreto de que a obrigação foi cumprida, seria incompatível com a função jurisdicional, que deve orientar-se também pelo princípio da duração razoável do processo e pela efetividade da tutela jurisdicional, sobretudo no âmbito executivo.
O devedor não pode se esquivar do cumprimento de seu dever legal sob o argumento de que ainda apura a existência de fatos que deveria ter comprovado desde logo.
Destarte, não há nos autos prova da restituição dos valores subtraídos, nem mesmo indícios minimamente suficientes para afastar a execução da obrigação de pagar já reconhecida.
Em face do exposto, REJEITO a impugnação apresentada, porquanto desprovida de prova apta a demonstrar a extinção da obrigação, bem como INDEFIRO o requerimento de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal diante de sua manifesta impropriedade.
Sem custas ou honorários advocatícios, na esteira do que estabelece a Súmula 519, do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Súmula 519: "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios".
Determino, por conseguinte, o regular prosseguimento do feito, com as providências cabíveis à satisfação do crédito, conforme determinado na sentença e em conformidade com os consectários legais.
O levantamento da quantia depositada deverá ocorrer após a definitividade desta decisão, ressalvados os valores correspondentes aos danos morais e à sucumbência, que não foram objeto da presente insurgência.
Intime-se e cumpra-se. - ADV: JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), JOÃO ALEXANDRE SANTOS FABRETTI (OAB 462932/SP) -
25/08/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 11:40
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
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10/07/2025 20:02
Conclusos para despacho
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10/07/2025 18:10
Conclusos para decisão
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10/07/2025 09:41
Conclusos para despacho
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03/07/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 12:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/06/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 15:23
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 20:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 20:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2025 14:21
Conclusos para despacho
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04/06/2025 04:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 21:12
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 14:34
Conclusos para decisão
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02/06/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 11:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/05/2025 21:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 11:57
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 14:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 14:02
Decisão Determinação
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13/05/2025 09:19
Conclusos para despacho
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12/05/2025 15:36
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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