TJSP - 1009368-93.2025.8.26.0566
1ª instância - 05 Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 09:39
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009368-93.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - Claúdio Rodrigues de Oliveira - Associação Educacional Nove de Julho - Petição retro: vista ao requerente/exequente. - ADV: TATTIANA CRISTINA MAIA (OAB 210108/SP), PATRICIA ZAPPAROLI (OAB 330525/SP), ANA CAROLINA GONÇALVES LAMBERT (OAB 492151/SP) -
02/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/09/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 08:14
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 15:35
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 07:32
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009368-93.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - Claúdio Rodrigues de Oliveira -
Vistos.
Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido liminar e indenização por danos morais, na qual o autor pleiteia tutela de urgência para rematrícula no curso de Tecnologia em Redes de Computadores.
Analisando os autos, verifica-se que o autor matriculou-se regularmente no curso em 2023, apresentando toda documentação exigida, incluindo certificado de conclusão do ensino médio válido, emitido pelo Colégio Brasileiro de Suplementação a Distância e devidamente registrado no diário oficial.
Cursou três semestres consecutivos com aproveitamento satisfatório e sem qualquer pendência acadêmica ou financeira.
No entanto, ao tentar efetuar a rematrícula para o quarto semestre, a instituição bloqueou seu acesso ao sistema, alegando necessidade de apresentação de "certidão de regularidade de estudos" da Secretaria de Educação do Estado do Rio de Janeiro.
Tal exigência mostra-se desproporcional e abusiva, considerando que o autor já havia apresentado certificado válido no ato da matrícula inicial e cursado três semestres sem qualquer questionamento.
A conduta da ré configura manifesto descumprimento contratual, uma vez que aceita a documentação para início do curso e depois, unilateralmente, cria obstáculos para a continuidade dos estudos.
Tal situação gera evidente prejuízo ao autor, que se vê impedido de prosseguir em sua formação acadêmica por exigência desarrazoada e não prevista no momento da contratação.
Estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência.
A probabilidade do direito é evidente, considerando a relação contratual estabelecida e o cumprimento pelo autor de todas as obrigações assumidas.
O perigo de dano é manifesto, pois a interrupção dos estudos compromete o cronograma acadêmico e pode inviabilizar a conclusão do curso no prazo inicialmente previsto.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré no prazo de 48 horas proceda à rematrícula do autor no curso de Tecnologia em Redes de Computadores, restabelecendo seu acesso ao sistema acadêmico e permitindo a regular continuidade dos estudos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC artigo 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se a parte requerida dos termos da ação, advertindo-se de que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo 15 (quinze) dias úteis.
Se a parte requerida não oferecer contestação, no prazo, será considerada revel, de modo que serão presumidos como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (NCPC, art. 344).
Ficam as partes intimadas de que deverão manter os seus endereços atualizados, ainda que a modificação seja temporária, presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço informado na petição inicial, contestação, embargos ou impugnação (art. 274, parágrafo único do NCPC).
Cumpra-se, desde já, na forma e sob as penas da lei e com os benefícios do art. 212, § 2º, do CPC.
A presente decisão assinada na forma digital e devidamente instruída, servirá como mandado ou carta.
Intime-se. - ADV: PATRICIA ZAPPAROLI (OAB 330525/SP) -
20/08/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 10:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
17/08/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2025 13:21
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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