TJSP - 1007730-96.2025.8.26.0510
1ª instância - 02 Civel de Rio Claro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:03
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007730-96.2025.8.26.0510 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - ato(s) ordinatório(s): Ciência à parte interessada acerca da expedição do Mandado, devendo entrar em contato diretamente com a Central de Mandados responsável, para acompanhar a diligência e prover os meios necessários ao seu cumprimento.
Nada Mais. - ADV: JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP), WILTON JOSÉ BANDONI LUCAS (OAB 273035/SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP) -
01/09/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 12:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/09/2025 12:35
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007730-96.2025.8.26.0510 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
A tramitação sob segredo de justiça é excepcional, restrita às hipóteses elencadas no artigo 189 do CPC.
A situação destes autos não se amolda a qualquer daquelas hipóteses : a) não constam extratos com movimentações da parte requerida protegidos por sigilo bancário ; b) não há prejuízo ao cumprimento da liminar, pois o veículo se encontra alienado em garantia ao credor.
Logo, mostra-se incabível a manutenção do segredo de justiça dos autos.
Retire-se a tarja.
Comprovada a instituição da alienação fiduciária em garantia da dívida, bem como a mora do devedor, defiro a liminar para determinar a busca e apreensão do bem, entregando-o a representante do autor, ficando desde já deferido reforço policial e ordem de arrombamento ao Oficial de Justiça caso se faça necessário.
Somente se executada a liminar, cite-se o réu para que, no prazo de cinco dias, pague as parcelas vencidas e vincendas e seus acréscimos (assim, entendida estas como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial - STJ, REsp 1.418.593/MS, recursos repetitivos, j. 15/04/2014) hipótese na qual lhe será restituído o bem - , bem como para apresentar resposta no prazo de quinze dias, independentemente de ter ou não pago a dívida pendente.
Com o recolhimento da taxa devida, providencie-se a inclusão de restrição de circulação e licenciamento na base de dados do Renavam; após a apreensão, e após o recolhimento da taxa devida (Provimento CSM 2684/2023), providencie-se sua retirada (artigo 3º § 9º do decreto-lei 911/69).
Caso o(s) réu(s) não seja(m) encontrado(s) no endereço indicado na inicial, havendo requerimento pela parte demandante e comprovação do recolhimento das despesas incidentes, ficam previamente deferidas aspesquisasde endereço através dos sistemas disponíveis:Sisbajud, Renajud, Serasajud, Infojud e Siel.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP), WILTON JOSÉ BANDONI LUCAS (OAB 273035/SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP) -
28/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 11:37
Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4002784-96.2025.8.26.0100
Francisco Filippo Construtora e Incorpor...
Maria Jose Sobreira Pedrosa Silva
Advogado: Marcos Henrique dos Santos Alves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1000126-10.2022.8.26.0601
Rosana Rubin de Toledo
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Sidiel Aparecido Leite Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/02/2022 13:33
Processo nº 1140626-77.2022.8.26.0100
Elizabeth Figueiredo de Alencar Santos
Jose de Carvalho Filho
Advogado: Crislene Aparecida Rainha da Silva Sousa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/12/2022 22:29
Processo nº 4009585-28.2025.8.26.0100
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Genaldo de Souza Falcao 35246742830
Advogado: Marcelo Michel de Assis Magalhaes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/08/2025 16:42
Processo nº 0001699-47.2025.8.26.0229
Ulisses Carlos Pacheco
Prefeitura Municipal de Hortol Ndia
Advogado: Cristiane Kelly Cirino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/11/2023 13:01