TJSP - 0001699-47.2025.8.26.0229
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:43
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001699-47.2025.8.26.0229 (processo principal 1011970-69.2023.8.26.0229) - Cumprimento de sentença - Enquadramento - Ulisses Carlos Pacheco -
Vistos.
Considerando a inércia da Fazenda, HOMOLOGO o cálculo de fls. 24/45, tornando-o definitivo.
Providencie o requerente o cadastro da requisição de pequeno valor ou precatório, se o caso, nos termos da Portaria n. 9.816/19, publicada no DOE 13/12/2019, https://www.tjsp.jus.br/Depre/Comunicados/Comunicado?codigoComunicado=18537pagina=1 , atentando-se para os Anexos I, II e II de orientação preenchimento, no prazo de quinze dias, sob pena de arquivamento.
O preenchimento do requisitório deverá estar correto, sob pena de indeferimento.
Desde já esclareço que a data do ajuizamento deve ser preenchida com a data da distribuição e não a data do protocolo dos autos.
Haverá nos autos a certificação da data do trânsito em julgado para o requerente e o requerido, quando a homologação for deferida por sentença.
Neste caso, no preenchimento deverá constar a data do trânsito mais recente e não a data que o Servidor fez a certidão do trânsito.
Em caso de concordância da Fazenda com o cálculo, a data do decurso deverá corresponder com a data da petição de concordância da Fazenda.
No caso de inércia da Fazenda para se manifestar nos autos, a data do decurso deverá corresponder com a data que decorreu o prazo e não a data que o Servidor realizou a certidão.
Já a data que tornou definitivo o cálculo deve ser preenchido com a data da decisão que a decisão de homologação foi disponibilizada nos autos.
Consigne-se que eventuais divergência de valores no preenchimento do RPV ou Precatório em desacordo com o cálculo homologado, não serão retificados pela Serventia e serão indeferidos.
No mais, consigno que a partir de 16/12/2024, por força do Provimento CSM 2.753/2024, compete à entidade devedora realizar o pagamento da RPV diretamente ao credor ou a seu advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação, comunicando posteriormente o adimplemento ao juízo da execução.
Saliento que os dados bancários para fins de pagamento deverão ser preenchidos pelas partes no cadastro da requisição e constar nos termos de declarações.
As partes são responsáveis pelo preenchimento dos dados e eventuais incorreções.
Int. - ADV: CRISTIANE KELLY CIRINO (OAB 381505/SP) -
29/08/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 09:19
Homologado o Cálculo
-
28/08/2025 16:39
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 16:23
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 10:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/05/2025 21:44
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 09:25
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
12/05/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 04:17
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 08:48
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 13:19
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003315-13.2019.8.26.0053
Nelson Aparecio Rueda
Caixa Beneficente da Policia Militar do ...
Advogado: Eliezer Pereira Martins
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/03/2007 17:58
Processo nº 4002784-96.2025.8.26.0100
Francisco Filippo Construtora e Incorpor...
Maria Jose Sobreira Pedrosa Silva
Advogado: Marcos Henrique dos Santos Alves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1000126-10.2022.8.26.0601
Rosana Rubin de Toledo
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Sidiel Aparecido Leite Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/02/2022 13:33
Processo nº 1140626-77.2022.8.26.0100
Elizabeth Figueiredo de Alencar Santos
Jose de Carvalho Filho
Advogado: Crislene Aparecida Rainha da Silva Sousa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/12/2022 22:29
Processo nº 4009585-28.2025.8.26.0100
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Genaldo de Souza Falcao 35246742830
Advogado: Marcelo Michel de Assis Magalhaes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/08/2025 16:42