TJSP - 1060457-45.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 04:30
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 11:15
Juntada de Petição de Contra-razões
-
01/09/2025 07:30
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1060457-45.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Eunice Venturini -
Vistos.
Sendo a ré dispensada do preparo recursal, conforme art. 1007, §1ºdo CPC, e certificada a tempestividade, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar os trabalhos da Serventia, deverá a parte nomear a sua petição no cadastramento como "contrarrazões").
Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias.
Intimem-se. - ADV: FLAVIO ANTONIO MENDES (OAB 238643/SP), ANDRE YAGUE DI CREDDO (OAB 517316/SP) -
29/08/2025 14:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 14:00
Recebido o recurso
-
29/08/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 11:14
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1060457-45.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Eunice Venturini - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (a) condenar a requerida na obrigação de fazer consistente em promover o recálculo da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI) paga à autora, fazendo-a incidir sobre o Abono Complementar (ou Piso Salarial Docente), apostilando-se; (b) condenar a parte requerida ao pagamento das diferenças a serem apuradas em razão das alterações ora determinadas, com juros de mora desde a citação, e correção monetária desde cada vencimento, observada a prescrição quinquenal, mais as verbas que se vencerem no curso da demanda até o apostilamento e implantação do recálculo nos holerites da parte autora.
O cálculo do crédito de natureza não tributária deverá observar o seguinte: a) até 08/12/2021, a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-E desde a data em que devido, até o efetivo pagamento, bem como acrescido de juros moratórios, a contar da citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF). b) a partir de 09/12/2021 será aplicado unicamente o índice da taxa SELIC, até o efetivo pagamento, conforme o disposto no art. 3º da EC nº 113, de08/12/2021, vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros.
Declaro a verba de natureza alimentar.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: FLAVIO ANTONIO MENDES (OAB 238643/SP), ANDRE YAGUE DI CREDDO (OAB 517316/SP) -
25/08/2025 12:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 11:16
Julgada Procedente a Ação
-
20/08/2025 11:45
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 10:26
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 15:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 15:30
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 15:30
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
02/07/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000788-91.2025.8.26.0431
Joao Luiz Pereira
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Cristiano Alex Martins Romeiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/04/2025 16:30
Processo nº 1008079-69.2025.8.26.0229
Pablo Ronan de Miranda
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Rodrigo Garcia Satiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2025 10:45
Processo nº 1057233-19.2024.8.26.0576
Rafael Bez Batti Maldonado
Marcella Sorroche Antuja
Advogado: Carlos Alberto Junqueira de Andrade Garc...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/12/2024 18:12
Processo nº 4014873-54.2025.8.26.0100
Espaco Facial Estetica da Face LTDA
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/08/2025 12:52
Processo nº 1023560-45.2023.8.26.0002
Rosemary Alcides Lopes de Almeida
Oliveiros Horacio de Brito
Advogado: Rogerio Alves Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/04/2023 16:22