TJSP - 0031618-26.2024.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Advogados
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Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:36
Prazo
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03/09/2025 15:30
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
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03/09/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 13:37
Ciência de decisão monocrática - Prazo - 15 dias
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02/09/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0031618-26.2024.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Rio Claro - Peticionário: José Gilclean Pereira da Silva - Corréu: Marcos dos santos de oliveira -
Vistos.
Trata-se de Revisão Criminal ajuizada pela d.
Defesa de JOSÉ GILCLEAN PEREIRA DA SILVA contra o v. acórdão exarado pela C. 8ª Câmara Criminal desta Corte de Justiça que, por votação unânime, negou provimento à apelação defensiva adrede manejada, mantendo sua condenação como incurso nos artigos 121, §2º, inciso IV, 211 e 347, parágrafo único, todos do Código Penal, em concurso material, e conservando as penas aplicadas em 06 (seis) meses de detenção e 13 (treze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 20 (vinte) dias-multa, no piso (fls. 562/563 e 682/687 na origem).
Com o trânsito em julgado (fls. 699, idem), mas ainda inconformado com o tanto, almeja o requerente a desconstituição da decisão condenatória, com vistas a obter a absolvição lastreada no reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa; subsidiariamente, requer a aplicação da atenuante da confissão espontânea (fls. 17/29).
Regularmente processada, a d.
Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo indeferimento desta (fls. 938/963). É o relatório.
Fundamento e decido.
A priori, para contextualização do pedido que embasa esta ação revisional, depreende-se dos principais que, em data incerta, mas entre os dias 30 de julho a 02 de agosto de 2014, em horário incerto, no interior da residência localizada na Rua Sabreiro 2, n. 40, Vila Aparecida, nesta cidade comarca de Rio Claro, JOSÉ GILCLEAN PEREIRA DA SILVA, qualificado indiciado as fis. 14/16, agindo com evidente intento homicida, mediante recurso que dificultou defesa da vítima, matou Pedro Aparecido da Costa.
Consta, ainda, do incluso inquérito policial que, em data incerta, mas entre os dias 30 de julho a 02 de agosto de 2014, em horário incerto, no interior da residência localizada na Rua Sabreiro 2, n. 40, Vila Aparecida, nesta cidade comarca de Rio Claro, JOSE GILCLEAN PEREIRA DA SILVA e MARCOS DOS SANTOS DE OLIVEIRA, qualificados indiciados as fls. 14/16 e 20/22, respectivamente, inovaram artificiosamente, a fim de produzir efeito em processo penal ainda não iniciado, o estado de lugar e de coisa, com fim de induzir erro o juiz e o perito.
Consta, por fim, que, em data incerta, mas entre os dias 30 de julho a 02 de agosto de 2014, em horário incerto, no pontilhão localizado na Rua 06, nesta cidade e comarca de Rio Claro, JOSÉ GILCLEAN PEREIRA DA SILVA e MARCOS DOS SANTOS DE OLIVEIRA, qualificados e indiciados às fls. 14/16 e 20/22, respectivamente, destruíram e ocultaram cadáver.
Segundo se apurou, JOSÉ e MARCOS são irmãos de criação e conheciam Pedro.
Na data dos fatos, após uma discussão entre JOSÉ e Pedro, aquele, de inopino, apoderou-se de um pedaço de madeira, e desferiu diversos golpes contra vítima, até provocar sua morte.
Ao perceber que vítima estava morta, JOSÉ, com ajuda de MARCOS, limpou o local e colocou o corpo dentro de um sofá com outros entulhos, a fim de remover os vestígios do cenário do crime e prejudicar a colheita de provas.
Como se não bastasse, na sequência, os denunciados transportaram o sofá contendo corpo até o pontilhão da Rua 06, e o deixaram no mato.
Com fim de eliminar o corpo, jogaram álcool e atearam fogo.
Perante Autoridade Policial, JOSÉ confessou os fatos (fis. 08).
O crime foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, porquanto foi atingido de surpresa, repentinamente, pelo golpe efetuado pelo denunciado JOSE (fls. 37/39).
Em virtude destes fatos, no que importa ao caso vertente, JOSÉ GILCLEAN foi denunciado, e definitivamente condenado, por incurso nos artigos 121, §2º, inciso IV, 211 e 347, parágrafo único, todos do Código Penal, em concurso material.
O v. acórdão antagonizado, prolatado pela C. 8ª Câmara Criminal desta Corte de Justiça, transitou em julgado em 26.11.2021.
Por meio desta revisão criminal, pretende o peticionário a absolvição pelo reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa ou, subsidiariamente, reforma tangente à dosimetria da pena, como já repisado.
Pois bem.
Como cediço, o instituto em testilha é cabível somente quando estampada uma das hipóteses previstas na lei processual penal, in verbis: Art. 621.
A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Trata-se, portanto, de rol taxativo.
Conquanto o requerente fundamente o seu pleito no artigo 621, I, do Código de Processo Penal, não demonstrou, de modo convincente e objetivo, que a condenação sublinhada tenha afrontado o texto da lei penal ou a evidência dos autos.
In casu, a d.
Defesa, em busca de resultado que lhe seja mais favorável, cinge-se a postular o reexame de matéria já apreciada e ora revestida de definitividade, olvidando-se que a revisão criminal não constitui sucedâneo recursal.
Com efeito, diante do imperativo de segurança jurídica, a desconstituição da coisa julgada afigura-se exceção em nosso ordenamento, resguardando a lei a possibilidade de revisão da sentença criminal apenas nas hipóteses por ela previstas, vez que, do contrário, restariam infindáveis as rediscussões acerca das condenações judiciais.
A propósito, Maria Elisabeth Queijo pontua que, em respeito à estabilidade do direito do ponto de vista da segurança jurídica, deve haver uma ponderação entre a necessidade social do respeito à coisa julgada e a necessidade moral de reparação do erro judiciário.
Salienta, outrossim, que: Não basta, pois, o inconformismo do condenado para o reexame do processo.
A revisão criminal não corresponde a uma segunda apelação.
Portanto, o fundamento da revisão deverá ser indicado, desde logo, na inicial. (Da Revisão Criminal, São Paulo: Malheiros, 1998, p. 83).
Especificamente no tocante à condenação contrária à evidência dos autos, dispõe Gustavo Badaró que: o texto legal exige que a condenação tenha contrariado a 'evidência' dos autos.
Com base em tais elementos, que de certa forma se assemelha à restrição da apelação das decisões do júri que exige que a sentença seja manifestamente contrária à prova dos autos tem se entendido que, nessa nova reapreciação da prova, a contrariedade do seu resultado com a condenação deve ser frontal.
Diante da exigência de que a 'evidência' dos autos tenha sido contrariada, há firme entendimento de que, apoiando-se a decisão em qualquer prova, mesmo que inferior ou mais fraca que as demais, deve-se negar provimento à revisão criminal (Manual dos Recursos Penais, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, p. 502).
Nesta trilha, a doutrina de Douglas Fischer e Eugênio Pacelli: o que fundamenta a ação revisional nessa hipótese é uma rediscussão probatória desde que as conclusões a que chegou a decisão transitada em julgado opõem-se, de forma manifesta e cristalina, às provas existentes nos autos. É dizer: não cabe a revisão criminal com a finalidade simplesmente de reanalisar o conjunto probatório.
A revisão criminal não se confunde com a apelação, em que os limites de cognição são bem mais amplos.
Aqui só há de se admitir o desfazimento do julgado criminal se houver certeza aferível de plano (sem revolvimento de eventual dissonância probatória) de que se apresenta em descompasso o que provado e o que decidido (Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência, São Paulo: Atlas, 2020, p. 1.515).
Não por outra razão o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que não é cabível o manejo da ação revisional para simples reapreciação fático-probatória: 1.
A revisão criminal não deve ser utilizada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, a dispensar a interpretação ou a análise subjetiva das provas produzidas. 2.
Nessa senda, este 'Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP' (HC n. 206.847/SP, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 25/2/2016). 3.
O Tribunal a quo desacolheu o pedido revisional por entender que não se configurou a hipótese de condenação contrária à evidência dos autos, prevista no art. 621, I, do CPP, não sendo cabível o pedido para a reapreciação do quadro fático- probatório dos autos, entendimento que se coaduna com a jurisprudência desta Corte. (STJ, HC n° 406484/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe em 26.03.2019 grifos nossos); e AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL.
INVIÁVEL O REEXAME DE FATOS E PROVAS.
AUSÊNCIA DE PROVA NOVA EM CONTRADIÇÃO AO CONJUNTO PROBATÓRIO ORIGINAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É assente neste STJ que o recurso de revisão criminal não pode ser utilizado como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas. 2.
A pretensão inicial do recorrente é acompanhada do apontamento de novos elementos probatórios que não alteram o quadro que já foi apurado no contexto que conduziu à fixação do comando condenatório. 3. 'A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o ajuizamento de revisão criminal, ressalvadas hipóteses excepcionalíssimas de entendimento pacífico e relevante, o que não se vislumbra na espécie.' (RvCr 5.620/SP, Relatora: Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 30/6/2023). 4.
A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 5.
Agravo regimental não conhecido (STJ, AgRg na RvCr n° 5.877/RJ, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe em 24/4/2024 grifos nossos).
Na mesma esteira, a Colenda Corte Superior firmou as teses de que: 1) A revisão criminal não é meio adequado para reapreciação de teses já afastadas por ocasião da condenação definitiva; e 13) O acolhimento da pretensão revisional, nos moldes do art. 621, I, do CPP, é excepcional e limita-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas (Jurisprudência em Teses, Edição n° 63, disponibilizada em 10/08/2016).
No caso em tela, como dito, todas as questões trazidas pelo requerente estão umbilicalmente atreladas ao mérito da ação penal, e já debatidas à saciedade em primeiro e segundo graus de jurisdição, nos quais, vale ressaltar, o devido processo legal e seus corolários lógicos foram criteriosamente respeitados.
Tocante a um dos objetos primevos desta revisão, anoto que o entendimento de que, para servir como atenuante da pena, a confissão deve ser espontânea e realizada com intuito de colaborar com a justiça excluindo-se as hipóteses nas quais o agente alega excludente de ilicitude ou culpabilidade em seu favor não é manifestamente ilegal ou descabido e encontra recente amparo jurisprudencial: PENAL E PROCESSO PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
REQUISITOS DO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO PREENCHIDOS.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AÇÃO REVISIONAL NÃO CONHECIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Revisão Criminal ajuizada com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, contra acórdão da Segunda Turma desta CORTE, proferido no julgamento da Ação Penal nº 892/RS, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Rev.
Min.
ROSA WEBER, que transitou em julgado em 19/5/2020, no qual o requerente, JACOB ALFREDO STOFFELS KAEFER, foi condenado, por unanimidade, à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 200 dias-multa, pela prática dos crimes de gestão fraudulenta de instituição financeira e de empréstimo vedado (arts. 4º e 17, ambos da Lei nº 7.492/86).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Redimensionamento da pena pela incidência do arrependimento posterior, previsto no art. 16 do Código Penal, e pela aplicação da atenuante da confissão espontânea, na forma do art. 65, III, 'd', do Código Penal. 3.
Extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A Revisão Criminal somente será admitida quando: (1) a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da Lei penal; (2) a sentença condenatória for contrária à evidência dos autos; (3) a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; (4) após a sentença, descobrirem-se novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. (...) 6.
A confissão, para servir como atenuante da pena nos termos do art. 65, III, d, do Código Penal, deve ser espontânea, realizada com o intuito de colaborar com a Justiça e elucidar a verdade dos fatos.
Logo, a confissão qualificada, isto é, aquela em que o agente admite a autoria do delito, mas argui em seu favor uma causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, não é suficiente para fazer incidir a atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. 7.
Incabível a revisão criminal quando o requerente, de modo transverso, busca viabilizar, pura e simplesmente, um novo julgamento da causa, para o qual a ação revisional não se destina.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da presente Revisão Criminal.
Atos normativos citados: Regimento Interno do STF, art. 263; Código de Processo Penal, art. 621; Código Penal, arts. 16 e 65, III, d; Jurisprudência citada: RvC 5.437/RO, Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 18/03/2015; HC 206827 AgR, Rel.
Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe 18/04/2022; RHC 190420 AgR, Rel.
Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe 09/04/2021; HC 185975 AgR, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 01/09/2020; HC 119671, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 03/12/2013; HC 103172, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 24/09/2013; HC 74148, Rel.
Min.
CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, DJ 21/03/1997. (RvC 5548, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 02-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-01-2025 PUBLIC 08-01-2025 grifo nosso).
Resta clara, portanto, a intenção de utilizar-se da revisão criminal como se fora um novo apelo, pretensão que, ademais de legalmente inadmissível, merece amplo rechaço.
Não é razoável que, sem qualquer alteração legislativa em prol do réu, ou mesmo sem mudança no panorama probatório que deu lastro à condenação confirmada por este E.
Tribunal de Justiça, venha agora o peticionário, pela via restrita desta ação revisional, buscar uma reanálise probatória.
O estudo aprofundado da prova produzida nos autos deve ser feito no momento processual oportuno, qual seja, na sentença de mérito ou em sede de apelação, pela Turma Julgadora, eis que reclama a apreciação de fatos e provas.
Os argumentos que ora perfazem os fundamentos desta ação não lograram alterar o contexto fático probante; inexiste a acenada condenação contrária à evidência dos autos ou a texto expresso da lei penal passível de ser sanada nesta via.
Não se enquadra o pleito, pois, em quaisquer dos pressupostos legais permissivos insculpidos no artigo 621 do Código de Processo Penal.
Dito isto, INDEFIRO LIMINARMENTE O PEDIDO REVISIONAL, nos termos do artigo 168, §3º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 10º Andar -
01/09/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 10:55
Prazo Intimação - 30 Dias
-
29/08/2025 18:00
Decisão Monocrática registrada
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29/08/2025 17:32
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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29/08/2025 16:20
Decisão Monocrática - Extinção - Indeferimento da Petição Inicial
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22/08/2025 16:01
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:59
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
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14/08/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 15:48
Parecer - Prazo - 10 Dias
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18/07/2025 07:52
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 17:32
Ciência de despacho - Prazo - 10 dias
-
07/07/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 17:12
Prazo Intimação - 10 Dias
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02/07/2025 00:00
Publicado em
-
02/07/2025 00:00
Publicado em
-
02/07/2025 00:00
Publicado em
-
01/07/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 19:23
Ato ordinatório
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31/05/2025 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 07:02
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
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08/05/2025 15:19
Remetidos os Autos para Local Externo
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06/05/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:00
Publicado em
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29/04/2025 16:36
Recebidos os autos pelo Processamento de Grupos e Camaras
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28/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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25/04/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 15:14
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Camaras) para destino
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25/04/2025 14:44
Expedido Termo de Intimação
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25/04/2025 14:38
Distribuído por sorteio
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24/04/2025 17:02
Recebidos os autos pelo Distribuidor de Originários
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24/04/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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24/04/2025 16:57
Realizado Correção de Classe
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24/04/2025 16:48
Situação de Pendente de Julgamento
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11/04/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:Entrada de Originários) para destino
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11/04/2025 10:42
Recebidos os autos da Vara de Origem pela Entrada de Originários
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19/11/2024 11:18
Prazo Revisão Defensoria
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19/11/2024 11:18
Informação
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09/09/2024 10:27
Remetidos os Autos (;7:Vara de Origem em Diligência - Petição Revisão Criminal) para destino
-
09/09/2024 00:00
Publicado em
-
06/09/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 18:43
Despacho
-
04/09/2024 18:42
Despacho
-
04/09/2024 15:55
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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