TJSP - 0012965-85.2025.8.26.0114
1ª instância - 04 Civel de Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0012965-85.2025.8.26.0114 (processo principal 1028589-41.2017.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - R.S.V.
Comercio de Produtos Odontológicos Ltda - BANCO BRADESCO S/A - A impugnação deve ser rejeitada.
A tese central do executado é a de excesso de execução, sob o argumento de que o valor homologado na fase de liquidação está equivocado e que houve cerceamento de defesa.
Contudo, tais matérias já foram exaustivamente debatidas e decididas, encontrando-se acobertadas pelo manto da coisa julgada.
O que o executado tenta fazer agora, sob o pretexto de "excesso de execução" e "erro de cálculo", é rediscutir o mérito de uma decisão judicial que já passou por duplo grau de jurisdição e se tornou definitiva.
A matéria não configura mero erro material, que seria passível de correção a qualquer tempo.
O valor foi fixado como consequência jurídica da conduta processual do próprio executado na fase de liquidação, tratando-se de um critério de julgamento que foi amplamente debatido e confirmado pelo Tribunal.
A rediscussão, neste momento, é vedada pela força da coisa julgada material, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil.
A segurança jurídica impõe um limite à discussão das questões já decididas.
Cabem as penalidades do art.523, § 1°, do CPC, pois depósito em garantia não se confunde com pagamento.
Ademais, por repisar questões já decididas, afrontando sem pejos a autoridade da coisa julgada, litigou o executado de má-fé, fazendo-se merecedor da multa prevista no art.81, caput, do CPC, embora não a do art.77, § 2°, do mesmo Livro, sob pena de bis in idem.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, APLICO AO EXECUTADO AS PENALIDADES DO ART.523, § 1°, DO CPC, NÃO CUMULATIVAS ENTRE SI, E APLICO AO EXECUTADO, POR INCURSO NO ART.80, I, DO CPC, MULTA DE 1% DO VALOR ATUALIZADO DA DÍVIDA, INCLUÍDA AÍ AS PENALIDADES DO ART.523, § 1°, DO CPC.
Com o trânsito em julgado desta ou recebido agravo só com efeito devolutivo, expeça-se MLE do depósito de fls.73, em favor da exequente, mediante a juntada de formulário.
Feito o levantamento, apresente o exequente o cálculo da diferença, após o que deverá o executado ser intimado a pagá-la, em 5 dias, sob pena de penhora.
Intimem-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), CRISTINA GARCEZ (OAB 231306/SP), ELENA GOMES DA SILVA MERCURI (OAB 231309/SP) -
01/09/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 10:43
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/08/2025 13:04
Conclusos para despacho
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29/07/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 05:53
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 15:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/07/2025 12:31
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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24/06/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 20:58
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 20:58
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 17:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/05/2025 16:06
Conclusos para despacho
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22/05/2025 13:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2017
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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