TJSP - 1513115-02.2017.8.26.0072
1ª instância - Sef de Bebedouro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1513115-02.2017.8.26.0072 - Execução Fiscal - Impostos - Atilio Sebastiao de Oliveira -
Vistos.
Recebo a exceção de pré-executividade. É de se notar que o excipiente ocupa o polo passivo nesta execução fiscal, cuja modalidade de defesa se revela admissível às matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória (STJ, súmula 393) e, ainda, se revela desnecessário estar o juízo garantido.
Dispõe a súmula nº 393 do STJ que A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente as matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, situação que do conteúdo da decisão neste incidente, serão os efeitos extraídos da solução que nela se alcançar, seja pelo recurso de apelação em seu duplo efeito, se acolhida (AgRg no Ag 1.056.662/AM), ou de agravo de instrumento, se rejeitada (REsp 1.216.627/RJ) Diante do exposto, suspendo os atos de execução até sua decisão.
Com relação ao pedido de gratuidade processual formulado pelo excipiente, condiciono o deferimento à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03).
De se consignar que a presunção constante do artigo 99, §3º do NCPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
No presente caso, o excipiente constituiu advogado e, pela documentação dos autos, restou demonstrado que atuava como empresário na cidade, ademais, teve três veículos restritos via Renajud, aparentando, por todo o exposto, possuir capacidade de arcar com as despesas processuais.
Diante disso, providencie o excipiente, em 15 (quinze) dias, a juntada de cópia das duas últimas declarações de renda e/ou de outros documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sob pena de indeferimento liminar, ocasião em que deverá, inclusive, regularizar sua representação processual.
Intime-se a excepta/exequente para impugnar a exceção de pré-executividade, no prazo de 30 (trinta) dias e, com seu decurso, com ou sem apresentação, tornem-me conclusos para sua apreciação.
Int. - ADV: RAPHAEL XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 407411/SP) -
28/08/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 10:26
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
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10/06/2025 13:17
Conclusos para decisão
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30/04/2025 13:30
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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28/06/2024 19:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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20/05/2024 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2021 23:21
Suspensão do Prazo
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10/04/2021 04:35
Suspensão do Prazo
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03/03/2021 14:57
Expedição de Certidão.
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12/01/2021 12:35
Bloqueio/penhora on line
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19/10/2020 15:26
Conclusos para decisão
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08/09/2020 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2020 13:26
Expedição de Certidão.
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27/08/2020 14:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
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27/05/2020 11:02
Conclusos para despacho
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14/05/2020 12:57
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/05/2020.
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09/06/2019 13:52
Expedição de Certidão.
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29/05/2019 16:27
Expedição de Certidão.
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29/05/2019 16:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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29/05/2019 16:16
Expedição de Certidão.
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15/05/2019 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/05/2019 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/04/2019 20:20
Expedição de Carta.
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30/04/2019 20:20
Expedição de Carta.
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30/04/2019 20:19
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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27/03/2019 10:46
Conclusos para despacho
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01/11/2017 03:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2017
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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