TJSP - 1008163-30.2024.8.26.0189
1ª instância - Sef de Fernandopolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008163-30.2024.8.26.0189 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Pedro Batista de Araujo da Silva -
Vistos.
Recebo os embargos de declaração para discussão, porque tempestivos e a eles nego provimento.
Com efeito, verifica-se dos autos inexistir omissão, obscuridade ou contradição.
Saliente-se que, nos termos de jurisprudência do E.
STJ, "[...] o magistradonão é obrigadoa respondertodasas alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem éobrigadoa ater-se aos fundamentos por elas indicados" (REsp 684.311/RS, STJ - Segunda Turma - rel.
Ministro Humberto Martins - julgamento: 19/08/2014).
O mero inconformismo com os fundamentos da sentença não dão azo aos embragos declaratório.
Em verdade, tenta o embargante alterar a decisão/sentença por via oblíqua, o que é inadmissível, razão pela qual remeto-o ao recurso pertinente.
Intime-se.
Fernandopolis, 28 de agosto de 2025. - ADV: AILTON NOSSA MENDONÇA (OAB 159835/SP), GUSTAVO MUNHOZ DO NASCIMENTO (OAB 444041/SP) -
28/08/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:22
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
28/08/2025 10:31
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 12:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/08/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 15:24
Juntada de Ofício
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21/08/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008163-30.2024.8.26.0189 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Pedro Batista de Araujo da Silva - Ante o exposto, indefiro a inicial e julgo extinta a presente execução fiscal (sem resolução de mérito - CPC, art. 321, c.c. art. 183), tendo como polo exequente Prefeitura Municipal de Fernandópolis e como polo executado Pedro Batista de Araujo da Silva, em razão de não ter observado a tese fixada no Tema 1184, bem como o disposto nos arts, 2º e 3º, da Res.
CNJ nº 547, de 22/02/2024 e no art. 2º, do Provimento CSM nº 2738/2024.
Descabe condenação em honorários (causalidade afetada ao débito fiscal), uma vez que a presente execução fiscal, apesar de ajuizada sem os trâmites administrativos, foi movida por conta da inadimplência do executado.
Fica declarado inexistirem quaisquer pendências quanto às custas finais (taxa judiciária) e despesas processuais, pois "A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos" (LEF, art. 39), bem como está "dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório" (Tema Repetitivo nº 1.054 - STJ).
Ademais, o polo exequente é isento do recolhimento de despesas para pesquisas sistêmicas e editais (Provimento CSM nº 2.684/2023, art. 11, § 1º).
Por sua vez, em relação a eventuais despesas para condução de Oficial de Justiça, aplicam-se os arts. 1.048 a 1.051 das NCGJ (inexistindo, portanto, débitos desta natureza).
Com o trânsito em julgado e cumpridas eventuais pendências, arquivem-se definitivamente (código 61615).
Intimem-se o polo exequente (automaticamente via Portal Eletrônico) e polo executado (via DJE, se representado por Advogado(a).
Fernandopolis, - ADV: AILTON NOSSA MENDONÇA (OAB 159835/SP), GUSTAVO MUNHOZ DO NASCIMENTO (OAB 444041/SP) -
20/08/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 10:09
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
19/08/2025 14:58
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 16:42
Conclusos para despacho
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04/08/2025 16:40
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/08/2025.
-
16/07/2025 07:13
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 07:42
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 07:42
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
03/07/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 07:44
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 15:33
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 21:51
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 21:41
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 21:41
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 21:41
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 21:41
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 21:41
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 10:34
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 07:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 07:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 15:44
Ato ordinatório - Intimação - Vista - Art. 437, § 1º do CPC
-
21/05/2025 12:09
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 11:57
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 10:37
Ato ordinatório - Intimação - Vista - Art. 437, § 1º do CPC
-
20/05/2025 05:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2025 07:30
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 19:45
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 19:44
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
29/04/2025 16:21
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 12:42
Conclusos para despacho
-
26/04/2025 06:09
Juntada de Petição de Réplica
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28/03/2025 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 09:22
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2025 08:17
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2025 09:22
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 19:39
Juntada de Petição de embargos à execução
-
10/01/2025 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 11:57
Juntada de Mandado
-
13/12/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 09:32
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 17:14
Penhora Deferida
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11/12/2024 11:19
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 07:48
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 10:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Bacen Jud - Negativo
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19/11/2024 06:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/11/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 08:00
Juntada de Certidão
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04/11/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 18:11
Expedição de Carta.
-
04/11/2024 18:11
Recebida a Petição Inicial
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04/11/2024 16:57
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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