TJSP - 1086837-08.2025.8.26.0053
1ª instância - 13 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 08:28
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 12:45
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 12:14
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 09:34
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1086837-08.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Vanessa Aparecida Baptista -
Vistos. 1 - Defiro a gratuidade.
Anote-se. 2 - O pedido de tutela de urgência comporta acolhimento, uma vez que presentes os requisitos legais.
Com efeito, a verossimilhança do alegado decorre dos documentos acostados aos autos, que evidenciam que a autora é portadora de problemas de saúde de ordem psiquiátrica e fez uso de licença médica em diversos períodos para o seu tratamento.
Outrossim, o servidor em licença médica permanece vinculado à Administração, sendo direito dele, embora no exercício ficto, obter a remuneração, conforme dispõe o art. 191 do Estatuto dos Servidores Civis do Estado.
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, ao seu turno, advém do caráter alimentar da verba, podendo comprometer a subsistência da requerente.
Destarte, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de efetuar qualquer desconto nos vencimentos da autora ou de instaurar procedimento administrativo em razão dos períodos em aberto descritos na inicial, nos termos requeridos. 3 - Cite-se, com as cautelas de praxe.
Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE DA SILVA NASCIMENTO (OAB 253550/SP) -
27/08/2025 06:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 06:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 12:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/08/2025 09:56
Conclusos para decisão
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26/08/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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