TJSP - 0001628-50.2024.8.26.0271
1ª instância - 01 Civel de Itapevi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001628-50.2024.8.26.0271 (processo principal 1008368-75.2022.8.26.0271) - Cumprimento de sentença - Pagamento Indevido - BANCO SANTANDER BRASIL S/A - Diomario Paulino de Jesus - A Constituição Federal reservou a gratuidade processual aos comprovadamente necessitados (artigo 5º, LXXIV), de forma que o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, faculta ao Juiz o indeferimento do benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
Em nosso entendimento, aquele(a)(s) que integrar(em) família com renda mensal superior a três salários mínimos e/ou detiver patrimônio móvel ou imóvel de significativo valor, sem comprovar despesas extraordinárias, não pode(m), em principio, ser considerado(a)(s) necessitado(a)(s) nos termos da lei.
Frise-se que o fato de ter(em) os(a) executado(s) constituído advogado particular, sem se valer do convênio existente entre a Defensoria e a OAB, é indicio de que pode(m) responder pelas custas do processo sem prejuízo do(s) seu(s) sustento(s) ou de sua(s) família(s).
Ressalte-se que a presunção constante do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil é meramente relativa e, sendo a parte autora casada, a análise do pedido deve levar em consideração não apenas a condição financeira da postulante, mas também a do seu cônjuge, de modo que se possa averiguar a real impossibilidade de a parte arcar com os custos do processo.
Isso porque, por ostentar a taxa judiciária natureza tributária, a matéria não fica na livre disponibilidade das partes, não sendo o Juízo mero expectador no deferimento ou não do benefício, bem como de sua manutenção.
Obtempere-se que, deferir ou manter o benefício da gratuidade da Justiça, o qual, no fim das contas, é custeado pelo Estado, equivale a impor à população o ônus que deve ser arcado por todo aquele que não possui a condição de hipossuficiência ou não se encontra em situação econômica momentaneamente crítica - o que deve ser combatido.
Assim sendo, deverá a parte executada comprovar a renda mensal de seu cônjuge ou companheiro, bem como, se o caso, a existência de compromissos financeiros que a impeçam de assumir as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Diante do exposto, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que o executado comprove nos autos a sua condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, mediante a juntada dos seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal, inclusive do eventual cônjuge ou companheiro(a);b) cópia dos extratos bancários, dos últimos três meses, de todas as contas de titularidade própria e do eventual cônjuge ou companheiro;c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses;d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Considerando que o executado, ao requerer o benefício da justiça gratuita, afirmou não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, não há qualquer irregularidade na exigência de documentação relativa ao cônjuge ou companheiro, a fim de que se avalie a renda familiar como um todo.
Nesse sentido, já decidiu o E.
TJSP: (...) não se vislumbra irregularidade na determinação de apresentação de documentos do cônjuge, a fim de que seja analisada a renda familiar. (TJSP - Agravo de Instrumento 2265740-47.2024.8.26.0000, Rel.
Desª Claudia Carneiro Calbucci Renaux, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 10/09/2024).
Advirto as partes de que, se necessário, poderão ser requisitadas informações diretamente ao sistema Registrato, gerido pelo Banco Central do Brasil, o qual fornece relatório de contas bancárias, aplicações financeiras e outros ativos vinculados ao CPF das partes, para conferência da veracidade dos dados apresentados.
Advirto, ainda, que a omissão de informações relevantes à adequada análise do pedido poderá ensejar a aplicação de multa processual, nos termos da legislação vigente.
Juntada a documentação tornem os autos conclusos. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), ADRIANO RIBEIRO GUSTINELLI (OAB 263572/SP), PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP), GABRIELY DOS SANTOS GENERINDO (OAB 504859/SP), CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP) -
21/08/2025 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2025 12:06
Conclusos para despacho
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20/08/2025 16:13
Conclusos para despacho
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19/08/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 15:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/08/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2025 14:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 10:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 21:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 21:22
Certidão de Publicação Expedida
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03/03/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/02/2025 23:51
Suspensão do Prazo
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28/02/2025 16:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/01/2025 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2025 11:10
Juntada de Mandado
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06/09/2024 09:40
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 16:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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31/07/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 03:26
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2024 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/07/2024 14:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/06/2024 12:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/05/2024 03:42
Juntada de Certidão
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15/05/2024 08:54
Expedição de Carta.
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14/05/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 06:23
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2024 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 17:25
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 17:21
Conclusos para despacho
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26/04/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 23:31
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2024 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 14:55
Conclusos para despacho
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12/04/2024 14:43
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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