TJSP - 1012862-25.2024.8.26.0590
1ª instância - 04 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 20:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 19:17
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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28/08/2025 09:02
Conclusos para despacho
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28/08/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 13:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2025 08:14
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012862-25.2024.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Brenda La Petina dos Santos Lapetina - Credlar Empreendimentos Imobiliarios Ltda - VI) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: I) CONDENAR a ré na obrigação de fazer, consistente na entrega da unidade autônoma nº 402, do Edifício Claude Monet, localizado na Rua Coari, nº 26, nesta cidade e urbe, matriculado sob nº 157.915, do CRI de São Vicente, acompanhado do respectivo habite-se, se já não o fez na data da publicação desta sentença, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação pessoal para o cumprimento da obrigação (súmula 410 do STJ), sob pena de multa diária no valor de R$100,00, limitada a R$10.000,00; II) CONDENAR a ré na obrigação de pagar lucros cessantes, no valor de 0,5% por mês, calculados sobre o preço atualizado do contrato, a partir de outubro/2024 até a data da entrega formal das chaves do imóvel, com atualização monetária desde a data que deveria ser paga cada prestação (primeiro dia do mês) e juros de mora desde a citação; III) CONDENAR a ré a arcar com a taxa de evolução de obra desde outubro/2024, devendo restituir à autora valores eventualmente pagos a esse título, em caso de pagamento a partir desta data, com correção monetária desde o pagamento e juros de mora desde a citação; IV) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação.
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº14.905/2024, do seguinte modo: até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiçado Estado de São Paulo, e os juros de mora serão de 1/% ao mês.
A partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), os índices a serem adotados serão os seguintes: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, com dedução do IPCA-IBGE, quando incidirem apenas os juros de mora (artigo 406, §1º, do Código Civil), adotando-se, para este caso, a metodologia divulgada pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução 5.171, de 2024); c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Sucumbente a autora em parte mínima dos pedidos, arcará a ré com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios.
Considerando-se o trâmite da demanda, a baixa complexidade, o dispêndio de tempo e o trabalho exercido, a ausência de dilação probatória, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo os honorários em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
P.I. - ADV: LEANDRO NEUMAYR GOMES (OAB 251618/SP), RAFAEL DE JESUS DIAS DOS SANTOS (OAB 358434/SP) -
18/08/2025 15:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 14:37
Julgada Procedente em Parte a Ação
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28/07/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 14:34
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 14:52
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 09:11
Conclusos para despacho
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24/04/2025 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 22:42
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 06:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 18:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/01/2025 10:21
Conclusos para despacho
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27/01/2025 22:30
Juntada de Petição de Réplica
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07/01/2025 22:47
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 13:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/01/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2025 18:51
Conclusos para despacho
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06/01/2025 18:41
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 21:20
Suspensão do Prazo
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03/12/2024 00:37
Certidão de Publicação Expedida
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02/12/2024 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/12/2024 22:47
Ato ordinatório
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27/11/2024 15:27
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 06:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/10/2024 04:06
Juntada de Certidão
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21/10/2024 11:36
Expedição de Carta.
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16/10/2024 23:28
Certidão de Publicação Expedida
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16/10/2024 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/10/2024 16:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/10/2024 15:34
Conclusos para decisão
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07/10/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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