TJSP - 1033870-26.2023.8.26.0224
1ª instância - 02 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 09:47
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
29/04/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 14:41
Transitado em Julgado em #{data}
-
20/04/2024 21:34
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 23:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/03/2024 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/03/2024 14:41
Julgado improcedente o pedido
-
01/03/2024 11:23
Conclusos para julgamento
-
11/12/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 09:56
Juntada de Petição de Réplica
-
27/09/2023 07:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/09/2023 11:14
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 01:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/09/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2023 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2023 06:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2023 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Giovanna Valentim Cozza (OAB 412625/SP) Processo 1033870-26.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Daniel Moreira dos Reis, -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Indefiro o pedido de tutela de urgência, tendo em vista que esgota o mérito da demanda.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
25/08/2023 05:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 15:06
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 17:10
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 06:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/07/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/07/2023 17:35
Determinada a emenda à inicial
-
14/07/2023 16:49
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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