TJSP - 1524253-02.2025.8.26.0228
1ª instância - 17 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 17:25
Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 17:25
Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 17:25
Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 17:25
Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 13:38
Expedição de Ofício.
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09/09/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 10:02
Protocolo Juntado
-
08/09/2025 13:32
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 13:15
Juntada de Petição de resposta à acusação
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08/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1524253-02.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - MATHEUS DE LIMA SOARES - Fls. 83/91: Inviável, neste momento, revogar a prisão preventiva e conceder ao acusado MATHEUS DE LIMA SOARES o benefício da liberdade provisória.
Primeiro, anota-se que o auto de prisão em flagrante se encontra formalmente em ordem, não havendo irregularidades ou nulidades capazes de acarretar o relaxamento da prisão cautelar, consoante já decidido anteriormente.
E este não é o momento para se adentrar no exame aprofundado do mérito e na valoração da prova, a ponto de desprestigiar e invalidar o importante valor dos depoimentos colhidos na fase inquisitiva.
Inviável conceder a liberdade provisória, pois estão presentes os pressupostos e condições de admissibilidade da prisão preventiva.
O crime é grave e tem causado insegurança à comunidade ordeira do País, razão pela qual a manutenção de sua custódia cautelar é imprescindível para a garantia da ordem pública e para que a sociedade não venha a se sentir privada de garantias para sua tranquilidade.
Trata-se de crime cometido com violência mediante gravidade concreta, valendo-se de força contra vítima idosa de 69 anos, por meio de empurrão em plena luz do dia, em rua movimentada, a demonstrar periculosidade e risco à ordem social.
Nesse tocante, ressalto que o fato de o acusado possuir circunstâncias pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, conforme alegado pela Defesa, não é suficiente a ensejar a liberdade provisória, diante da existência de fundamentos idôneos e concretos para a decretação da prisão preventiva, assim como é o caso dos autos.
Também é oportuno observar que a prisão cautelar, seja a decorrente de flagrante ou a decretada preventivamente, não ofende o princípio da presunção de inocência constitucionalmente previsto ou caracteriza execução antecipada da pena antes da decisão condenatória.
Trata-se, em realidade, de medida acautelatória processual que visa por fim à prática criminosa e assegurar a materialidade do fato e de sua autoria, não contrariando aludido princípio como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal: O inciso LVII do art. 5º da Constituição, ao dizer que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, dispõe sobre a culpabilidade e as consequências do seu reconhecimento para o réu; não dispõe sobre a proibição da prisão em flagrante, sobre a prisão preventiva nem sobre a execução provisória do julgado penal condenatório, quando esgotados os recursos ordinários.
A prisão preventiva do réu, de natureza processual, objetiva garantir a aplicação da lei penal e a execução provisória do julgado, não dizendo respeito ao reconhecimento da culpabilidade.
O inciso LXI do artigo 5° da Constituição prevê hipóteses de prisão cautelar, tornando constitucionais as normas da legislação ordinária que dispõem sobre a prisão processual, inclusive para execução provisória pendente recurso de índole extraordinária. (HC 74.972-1 - DJU de 20.06. 1997, p. 28.472).
Diante disso e reportando-se, ainda, aos fundamentos da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, indefiro o pedido de liberdade provisória, mantendo a custódia cautelar do réu.
Fls. 82: Manifeste-se o Ministério Público acerca do endereço da vítima. - ADV: GLADYS DANTAS MARQUES (OAB 442368/SP), KARINA DA SILVA SOUZA (OAB 402958/SP) -
04/09/2025 17:13
Expedição de Carta precatória.
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04/09/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 09:59
Não Concedida a Liberdade Provisória
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01/09/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 16:23
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 14:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/09/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 10:49
Expedição de Ofício.
-
01/09/2025 10:49
Expedição de Ofício.
-
01/09/2025 10:49
Expedição de Ofício.
-
01/09/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2025 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 19:21
Recebida a denúncia
-
29/08/2025 14:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 09/10/2025 03:30:00, 17ª Vara Criminal.
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29/08/2025 14:43
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 14:38
Conclusos para decisão
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29/08/2025 08:41
Evoluída a classe de 279 para 283
-
28/08/2025 11:27
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/08/2025 11:27
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/08/2025 11:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
28/08/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 19:07
Juntada de Petição de Denúncia
-
27/08/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 11:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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27/08/2025 11:43
Evoluída a classe de 279 para 283
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27/08/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 04:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 15:52
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/08/2025 15:52
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/08/2025 15:52
Recebidos os autos do Outro Foro
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22/08/2025 11:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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22/08/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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22/08/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 15:45
Juntada de Mandado
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21/08/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:12
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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21/08/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:38
Conclusos para decisão
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21/08/2025 10:38
Mudança de Magistrado
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21/08/2025 08:46
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 08:28
Juntada de Certidão
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21/08/2025 07:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
20/08/2025 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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