TJSP - 1005616-88.2025.8.26.0445
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Pindamonhangaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005616-88.2025.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - Celio Ferreira da Silva -
Vistos. 1) Justifica-se a concessão da tutela antecipada, desde que, existindo prova inequívoca, o Juiz se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, não detecto a presença de prova inequívoca dos fatos alegados, assim entendida aquela a respeito da qual não mais se admite qualquer discussão (STJ, REsp no 113.368/PR, 1ª Turma, Rel.
Min.
José Delgado).
Os documentos juntados aos autos não permitem que se conclua, prima facie, pela ocorrência de ilegalidade na esfera administrativa.
Daí porque prevalece, ao menos neste juízo de cognição sumária, a presunção de legitimidade e veracidade que milita em favor dos atos administrativos.
Com efeito, aferir a existência de possível nulidade no auto de infração lavrado em desfavor da parte autora demandaria uma análise exauriente, não cabível neste momento processual.
Sendo assim, ausentes os requisitos legais, indefiro a tutela de urgência. 2) Tendo em vista a indisponibilidade dos direitos discutidos na demanda, deixo de designar audiência de conciliação (art. 334, § 4º, II, CPC).
Conforme determina o art. 7º da Lei nº 12.153/2009, CITE-SE com advertência de que este juízo concedeu prazo de 30 (trinta) dias para resposta, sob pena de revelia.
Intime-se. - ADV: RICARDO MACHADO CUNHA (OAB 428536/SP) -
29/08/2025 10:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 09:54
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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28/08/2025 17:06
Conclusos para decisão
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28/08/2025 09:33
Conclusos para decisão
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27/08/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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