TJSP - 1005007-97.2025.8.26.0189
1ª instância - 03 Civel de Fernandopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 15:30
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 11:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 23:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005007-97.2025.8.26.0189 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Scania Banco S/A - Deverá o polo ativo (por coerência à urgência pleiteada) estabelecer imediato contato com a Seção Administrativa de Distribuição de Mandados desta Comarca, por intermédio dos telefones de nº (17) 2144-1619 e (17) 2144-1620, bem como pelo e-mail [email protected], oferecendo os necessários meios ao cumprimento da diligência (isto é, comunicando-se com o Oficial de Justiça designado para que seja recolhido o bem).
O depósito será realizado em favor de qualquer pessoa eventualmente indicada nos autos ou, caso não tenha sido apontada, o será em favor daquele que se apresentar ao Oficial de Justiça e exibir-lhe documentos comprobatórios de que esteja atuando com poderes conferidos pela parte autora, tais como: a) cópia de petição inicial ou intermediária deste processo relacionando o localizador em destaque como depositário (qualificado com nome completo e documento de identificação); ou b) cópia de procuração da parte autora outorgando-lhe poderes para atuar como depositário; ou c) cópia de documento do escritório de Advocacia (que representa a parte autora) relacionando o localizador como depositário (qualificado com nome completo e documento de identificação).
Em qualquer hipótese, deverá sempre o depositário exibir seus documentos pessoais (NCGJ, art. 1.003), ficando facultado ao Oficial de Justiça realizar registro fotográfico do localizador e de sua identificação.
Caso a parte autora não ofereça os meios necessários dentro do prazo para cumprimento (em regime de urgência), o mandado automaticamente estará prorrogado por mais 5 dias.
Nesta hipótese, deverá o Oficial de Justiça observar o art. 3º, § 13º, do Decreto-Lei nº 911/69, segundo o qual "A apreensão do veículo será imediatamente comunicada ao juízo, que intimará a instituição financeira para retirar o veículo do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas" (grifei).
Neste sentido: "Acompanhamento da diligência por preposto da instituição financeira não integra o procedimento previsto no Decreto-Lei n. 911/69.
Possibilidade de execução da medida na forma do artigo 3º, § 13" (TJSP - Agravo de Instrumento 2018190-45.2021.8.26.0000 - Rel.
Des.
Gilson Delgado Miranda - 35ª Câmara de Direito Privado - em 29/04/2022).
Neste caso, deverá o Oficial de Justiça requisitar os serviços de guincho e pátio junto à empresa Fernanvel Funilaria e Pintura Ltda. (CNPJ sob nº 02.***.***/0001-70), estabelecida na Avenida Litério Grecco, nº 2787, Vila São Fernando, Fernandópolis/SP, com telefones (17) 99715-2034 (WhatsApp), (17) 3442-2376 ou (17) 3463-3265.
Apreendido o veículo desta forma, não incidirá o art. 998, das NCGJ, ficando autorizada a remoção do bem pela parte autora desde que pague direta e antecipadamente à empresa depositária as despesas com guincho e diárias, exibindo-lhe todos os documentos comprobatórios de que o preposto esteja atuando em seu nome.
Neste sentido: "Alienação fiduciária - Ação de busca e apreensão - Insurgência do credor fiduciário contra decisão que determinou que ele pague as taxas de guincho e diárias de depósito do veículo em pátio particular - É do credor fiduciário a responsabilidade pelas referidas despesas - Obrigação de natureza "propter rem" - Inaplicabilidade da limitação temporal indicada no art. 262 do CTB, reservada ao caso de remoção por limitação administrativa" (TJSP - Agravo de instrumento 2184250-76.2019.8.26.0000 - Rel.
Des.
Cesar Luiz de Almeida - 28ª Câmara de Direito Privado).
Se encontrado o bem, ficam desde já autorizados o reforço policial e a ordem de arrombamento, cuja pertinência deverá ser avaliada pelo Oficial de Justiça.
Em 5 (cinco) dias após o cumprimento da liminar (prazo este de natureza material, devendo ser contado em dias corridos, conforme decidido no REsp 1770863/PR, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, em 09.06.2020), nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69, estará consolidada a posse plena e exclusiva, facultada a alienação (art. 2º), cabendo às repartições competentes expedir novo certificado de registro em nome do credor ou de terceiro indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Em sendo positiva a busca e apreensão e presente a parte ré, será no mesmo ato citada sobre os termos da inicial para, querendo e no prazo de 15 dias úteis (CPC, art. 335, III; REsp 1.321.052/MG), apresentar contestação, sob pena de eventuais efeitos da revelia (CPC, arts. 344 a 346).
A contagem para contestação terá início no dia útil seguinte à juntada do mandado com cumprimento positivo (CPC, art. 231, II; e art. 224).
Na mesma oportunidade, ficará o réu intimado de que poderá reaver o veículo desde que, em até 5 (cinco) dias após executada a liminar, pague a integralidade da dívida pendente (segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus).
Se não encontrado o bem (mas tão somente o polo passivo), intime-se-o da advertência (com força no art. 77, IV e § 1º, do CPC) de que deverá indicar ao oficial de justiça o local onde se encontra o bem (para que seja entregue com seus respectivos documentos - art. 3ª, § 14º, do Decreto-Lei nº 911/69), sob pena de, ao não cumprir com a decisão judicial, retardar o andamento do processo e ser punido por ato atentatório à dignidade da justiça (no montante de 20% do valor da causa).
Nesta mesma hipótese, conforme dispõe o art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/69, fica desde já autorizada a inserção de restrição judicial de circulação (via sistema RenaJud), devendo o polo ativo (se assim desejar) recolher a respectiva tarifa.
Na mesma oportunidade, deverá a) ou indicar (em 5 dias após a intimação do mandado negativo) novo endereço a ser diligenciado, recolhendo a respectiva diligência de Oficial de Justiça; b) ou informar se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º, do Decreto-Lei nº 911/69; c) ou pleitear a realização de pesquisas (concomitantes) em sistemas à disposição do juízo, recolhendo as respectivas tarifas.
Diante da especificidade da causa, deixo de designar audiência de conciliação (CPC, art. 334, § 4º, I).
Registre-se que a citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos (podendo a autenticidade desta decisão ser atestada conforme orientações à margem direita - NCGJ, art. 1.192).
Se porventura for juntado mandado negativo (sem cumprimento ou com cumprimento infrutífero), lance-se ato ordinatório (código 472880).
Na hipótese de ser juntado mandado com cumprimento parcialmente positivo (realizada a busca e apreensão sem a citação), lance-se ato ordinatório (código 472882).
E, por fim, em sendo juntado mandado com cumprimento totalmente positivo (realizada a busca e apreensão com a citação), aguarde-se o decurso do prazo de 15 dias para contestação.
Decorrido o prazo para resposta, lance-se ato ordinatório específico (código 473967).
Intimem-se.
Fernandopolis, 28 de agosto de 2025. - ADV: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP) -
28/08/2025 14:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 10:30
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 07:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2025 06:37
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 11:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/08/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 04:30
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2025 08:33
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2025 07:46
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 23:12
Suspensão do Prazo
-
18/08/2025 17:08
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 05:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 15:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/08/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 14:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/08/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 10:06
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 09:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/08/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 09:35
Protocolo Juntado
-
13/08/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 09:35
Protocolo Juntado
-
13/08/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 19:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/08/2025 19:00
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 19:00
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 15:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/08/2025 14:58
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 14:58
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 05:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/08/2025 04:47
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 15:58
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 14:02
Expedição de Ofício.
-
06/08/2025 14:01
Expedição de Ofício.
-
06/08/2025 14:01
Expedição de Ofício.
-
05/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 16:34
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
04/08/2025 22:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 06:04
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 14:03
Expedição de Carta.
-
24/07/2025 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2025 11:14
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 17:48
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 06:24
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 14:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/07/2025 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2025 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2025 15:46
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 13:27
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 22:02
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
25/06/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 07:52
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2025 13:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/06/2025 10:54
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 17:34
Realizado cálculo de custas
-
17/06/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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