TJSP - 1000742-44.2025.8.26.0030
1ª instância - Vara Unica de Apiai
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000742-44.2025.8.26.0030 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Oscar de Oliveira Rosa - Banco Votorantim S.A. - Em face do exposto, julgo improcedente a demanda.
Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo em 10% sobre valor atualizado da causa, observada a súmula 14 do STJ, segundo a qual arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento, com juros moratórios computados a partir do trânsito em julgado da sentença, segundo orientação do STJ (REsp n. 1.984.292/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.620.576/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021), e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil.
Por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
P.R.I.C.
Apiai, 25 de agosto de 2025. - ADV: EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP), MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB 440871/SP) -
25/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 12:36
Julgada improcedente a ação
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20/08/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 22:18
Conclusos para julgamento
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16/08/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 20:20
Conclusos para despacho
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30/06/2025 17:08
Juntada de Petição de Réplica
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12/06/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 18:25
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 13:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/06/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/05/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2025 07:01
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 02:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 15:08
Expedição de Carta.
-
30/04/2025 15:08
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
30/04/2025 14:17
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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