TJSP - 1019877-29.2025.8.26.0196
1ª instância - Fazenda Publica de Franca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:39
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 08:35
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2025 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 11:57
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 10:44
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 10:44
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 10:44
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 19:01
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019877-29.2025.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Elizeu Fogaça Junior -
Vistos.
Processo em ordem. 1.
O requerente informou a cassação de sua Carteira Nacional de Habilitação pelo período de dois anos, em razão de ter sido responsabilizado pelo cometimento de três infrações de trânsito durante o período de cumprimento da penalidade de suspensão do direito de dirigir, gerando três procedimentos punitivos distintos.
Reputa-se ilegal a decisão administrativa, pois as infrações foram cometidas pela seu sobrinho enquanto utilizava do veículo de sua propriedade.
Alega-se a falta de abordagem e de notificação para indicação do verdadeiro condutor.
Pede-se a concessão da medida de tutela antecipada para a suspensão dos efeitos da penalidade de cassação imposta nos procedimentos administrativos (PAs 217/2024, 540/2024 e 708/2024).
A petição inicial veio instruída com os documentos informativos das alegações pelo sistema eletrônico [e-SAJ]. 2.
Depois de preparado o feito pela serventia, o processo veio para conclusão. É o relatório.
Fundamento e decido.
Vejamos. 1.
Pela valoração e pela natureza da causa, a competência se fixa no Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública [artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 | Lei dos Juizados da Fazenda Pública]. 2.
A tutela de urgência deve revestir-se (a) da possibilidade de evitar um prejuízo irreparável e (b) com possibilidade da tipificação do direito pleiteado [Código de Processo Civil, artigo 300].
Pela leitura da petição inicial e documentação juntada é possível o deferimento da medida de tutela antecipada.
Nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, "a cassação do documento de habilitação dar-se-á quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo" [artigo 263, inciso I].
Ou seja, para a caracterização da infração pressupõe-se que o infrator seja flagrado na direção do veículo e não somente o registro por infração cometida com veículo de sua propriedade.
A boa fé se presume.
Conforme se verifica junto aos autos de infração (fls. 38/40), não houve a identificação do condutor, inferindo-se a ausência de abordagem, não sendo, portanto, possível afirmar que o requerente dirigia o veículo nas ocasiões.
Por sua vez, o requerente trouxe termo de declaração firmado por seu sobrinho, responsabilizando-se pelas infrações cometidas (fls. 42/43).
Sobre a possibilidade da indicação do verdadeiro infrator na via judicial, cito decisão do Egrégio Tribunal de Justiça no julgamento do Pedido de Uniformização de Jurisprudência [processo nº 0000208-52.2020.8.26.9000]: "O prazo a que se refere o artigo 257, § 7º, do CTB tem característica meramente administrativa.
Desse modo: a) é legítimo que o condutor/proprietário apenado venha a juízo pretendendo discutir a real autoria da infração, mesmo que não tenha feito a indicação nos moldes do artigo 257, parágrafo 7º, do CTB; b) uma vez feita tal opção representa cerceamento da atividade probatória a negativa judicial pura e simples, sem ingresso na prova amealhada, a pretexto de ter ocorrido a preclusão prevista no art. 257, § 7º, do CTB".
Defiro a medida de tutela e determino a suspensão das restrições impostas, com relação aos autos de infração (Autos 5P0756991, 1H4770723 e 5P0448321), base para instauração dos procedimentos administrativos de cassação (PAs 217/2024, 540/2024 e 708/2024), suspendendo, de igual modo, a penalidade.
Oficie-se.
Fixo multa [artigos 497, 536, caput, e parágrafo primeiro e 537, caput, e parágrafo primeiro, todos do Código de Processo Civil] pelo inadimplemento da obrigação: cem reais ao dia, contados da intimação do ente público e com limite ao valor da causa. 3.
Citem-se o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo (DER/SP), o Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN/SP) e o Município de Franca (Fazenda Pública) com as cautelas de estilo e as advertências de praxe.
Especialmente, sobre o prazo para o oferecimento de defesa e as penalidades pela inércia processual.
Fixo o prazo de trinta dias para o oferecimento de defesa [Lei nº 12.153/2009, artigo 7º, interpretado]. 4.
Descabe a designação de audiência prévia de conciliação dos litigantes, pois inexiste legislação especial e autorizadora da realização de transação [Lei nº 12.153/2009, artigo 8º, interpretado e artigos 139, VI e 334, parágrafo 4º, inciso II, ambos do Código de Processo Civil e Enunciado 35 da ENFAM]. 5.
Defiro os benefícios da gratuidade processual [artigo 98 e parágrafos e artigo 99 e parágrafos, ambos do Código de Processo Civil e Lei Estadual nº 11.608/2003 (Lei de Custas) e Leis do Sistema dos Juizados Especiais], com isenção, anotando-se (sistema). 6.
Processe-se com isenção - custas e despesas processuais [artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 e artigo 54 da Lei nº 9.099/1995].
Ciência.
Intime-se e cumpra-se.
Franca, 19 de agosto de 2025. - ADV: MÁRIO ALEXANDRE SILVA BASSI (OAB 184443/SP) -
20/08/2025 10:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 09:14
Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2025 09:39
Conclusos para decisão
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19/08/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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