TJSP - 1002997-79.2023.8.26.0115
1ª instância - 01 Cumulativa de Campo Limpo Paulista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 23:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2024 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/09/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 14:53
Recebidos os autos
-
22/08/2024 00:00
Transitado em Julgado em #{data}
-
17/06/2024 16:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
17/06/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 00:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/06/2024 05:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/06/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 14:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/03/2024 05:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/03/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 12:53
Conclusos para despacho
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15/03/2024 23:40
Juntada de Petição de Recurso adesivo
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15/03/2024 23:40
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/02/2024 02:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/02/2024 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/02/2024 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2024 08:49
Conclusos para despacho
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28/02/2024 00:34
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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01/02/2024 03:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/01/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 06:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2024 05:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/01/2024 18:16
Julgado procedente em parte o pedido
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16/01/2024 16:08
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 09:09
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 09:09
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 20:47
Juntada de Petição de Réplica
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05/10/2023 13:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/10/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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03/10/2023 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 07:59
Conclusos para despacho
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02/10/2023 22:29
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2023 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/08/2023 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jeferson Peixoto de Souza (OAB 379152/SP), Thiago Henrique Souza de Lima (OAB 418008/SP) Processo 1002997-79.2023.8.26.0115 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jairo do Nascimento Gonçalves -
Vistos.
Primeiramente, diante da declaração de pobreza apresentada e dos documentos juntados, defiro ao requerente os benefícios da Gratuidade da Justiça nos termos do artigo 98 do NCPC, ressalvado à parte contrária, assim o querendo, a impugnação do benefício, com o consectário legal do pagamento até o décuplo do seu valor a título de multa (artigo 100, parágrafo único do NCPC).
Anote-se.
Tarje-se.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei e destaquei).
No caso ora sob exame, os elementos não evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano (CPC, art. 300, caput).
A narrativa dos fatos e os documentos que instruíram a petição inicial não infundem a necessária segurança para o provimento de urgência inaudita altera parte.
Afigura-se mais prudente aguardar a formação da relação processual, à luz do contraditório garantido na Constituição da República.
Somente após regular contraditório e ampla defesa será possível aferir a abusividade alegada.
Não se vê ainda a probabilidade de ineficácia do provimento final caso não seja antecipada a tutela.
Convém salientar que danos econômicos, morais, patrimoniais ou de outras naturezas não constituem, necessariamente, critério seguro para fins da ordem de urgência.
Na ausência do preenchimento das condições legais previstas no artigo 300 do Código de Processo Civil, o pedido de tutela antecipado formulado fica desacolhido.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Retire-se a tarja de urgência.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação a que alude o disposto no artigo 334 do NCPC (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Outrossim, cumpre destacar entendimento de José Miguel Garcia Medina ao concluir que o CPC/2015 é parte de um esforço, no sentido de substituir, ainda que gradativamente, a cultura da sentença pela cultura da pacificação, mas a nova lei processual não adotou essa postura de modo absoluto in Direito Processual Civil Moderno , Rt Página 534.
E ainda, considerando a quantidade de feitos distribuídos e a inexistência de setor de conciliação ou mediação instalado neste foro, afigura-se mais racional para o serviço judiciário suprimir a audiência inicial.
Inexiste prejuízo: nesse sentido a jurisprudência do STJ formada sobre o extinto rito sumário (REsp 1.117.312-PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 4.6.13; REsp 1.026.821- TO, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 16.8.12; REsp 2.834-SP, Rel.
Min.
Waldemar Zveiter, j. 26.6.90) Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (NCPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (NCPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (NCPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do NCPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (NCPC, artigo 335, III).
Intime-se. -
25/08/2023 13:45
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 05:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/08/2023 21:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2023 11:46
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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