TJSP - 1004816-07.2025.8.26.0010
1ª instância - 44 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004816-07.2025.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Judson Jonas Passos da Silva - A demanda poderia ter sido proposta no Juizado Especial, onde não há recolhimento de custas. É certo que há opção da parte autora em se valer do JEC, entretanto, para não o fazer, deve ter condições financeiras, não havendo razão alguma para que a demanda seja proposta na Vara Cível, com procedimento menos célere e mais custoso ao Estado, ante sua formalidade. É ilógico, ferindo os princípios da proporcionalidade/razoabilidade e eficiência.
As custas judiciais são tributo, não sendo opcional seu recolhimento, dispensado apenas em situações excepcionais.
Prefere aos demais créditos, excepcionados os trabalhistas.
Segue julgado em tal sentido do TJ/SP, proferido no Agravo de Instrumento nº 218178-31.2023.8.26.0000: TÍTULOS DE CRÉDITO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MANUTENÇÃO.
Não obstante o autor afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados.
A questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, de modo que o autor poderia optar por ajuizar a ação perante o Juizado Especial, mas preferiu abrir mão de um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais.
Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega.
Ademais, extrai dos documentos apresentados pelo autor que, atualmente, exerce atividade remunerada, auferindo rendimento mensal estimado em R$4.500,00 mensais (fls. 28), rendimento esse que o afasta da condição de hipossuficiente, ao contrário do quanto sustentado.
Anota-se, ainda, que o só-fato de não apresentar declaração de ajuste anual do imposto de renda não se mostra suficiente à presunção da alegada pobreza, porquanto não faz presumir a inexistência de fontes de renda.
Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado.
Agravo não provido.
Outrossim, no Agravo de Instrumento nº 2041431-43.2024.8.26.0000: AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R.
DECISÃO DENEGATÓRIA DA GRATUIDADE - CONCESSÃO SOMENTE EM CARÁTER EXCEPCIONAL - INDEMONSTRADA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO - BAIXO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA - LIVRE ACESSO AO JUIZADO ESPECIAL RECURSO DESPROVIDO.
Diante do exposto, indefiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora e concedo o prazo de quinze dias para recolhimento das custas devidas, na forma da lei, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo.
Int.. - ADV: ADRIANO DA SILVA CORDEIRO (OAB 16307/AM) -
20/08/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 10:01
Conclusos para despacho
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20/08/2025 09:24
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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20/08/2025 09:24
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
20/08/2025 09:24
Recebidos os autos do Outro Foro
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19/08/2025 11:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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19/08/2025 11:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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19/08/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 09:20
Conclusos para decisão
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20/07/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
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20/07/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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