TJSP - 1008263-68.2025.8.26.0053
1ª instância - 06 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1008263-68.2025.8.26.0053 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maíra Ambrosio Barbosa - Apelado: Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - Detran - Interessado: Diretor do Setor de Pontuação do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo Detran - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1008263-68.2025.8.26.0053 Relator(a): PAULO BARCELLOS GATTI Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto por MAÍRA AMBROSIO BARBOSA PACHECO nos autos do mandado de segurança c/c pedido de liminar por ela impetrado contra ato dito coator do DIRETOR DO SETOR DE PONTUAÇÃO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO - DETRAN, tendo o Juízo a quo indeferido a inicial e determinado a extinção do processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que da narrativa fática apresentada pela impetrante não decorre logicamente à conclusão, vez que A exordial é incompreensível: os fatos são imprecisos e a redação sequer os apresenta de forma clara, a fim de formular pretensão em face de suposta violação de direito líquido e certo.
Além disso, a impetrante não deixou claro se responde a processo de suspensão ou de cassação do direito de dirigir: ora menciona suspensão, ora cassação, ora ambos (...), consoante r. sentença de fls. 71/72, cujo relatório se adota.
Em suas razões (fls. 76/96), a parte apelante reafirma os argumentos expostos na exordial, sustentando, em síntese, a nulidade do ato administrativo impugnado.
Assevera, ademais, que a inicial não padece de inépcia, uma vez que descreveu de forma adequada os fatos relevantes e a lesão jurídica sofrida.
Pugna, ao fim, pelo provimento do recurso, no sentido de julgar integralmente procedentes os pedidos iniciais.
Apesar de intimada, a parte apelada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões (fl. 101).
Os autos vieram conclusos a este relator.
Pois bem.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a recorrente, no ato de interposição do recurso, deixou de recolher o preparo recursal.
Além disso, em seu apelo, informa o benefício da justiça gratuita (...), porém inexiste nos autos qualquer decisão concedendo-lhe tal prerrogativa.
Note-se, inclusive, que a postulante efetuou o pagamento das custas iniciais após intimação do Juízo de origem (fls. 32 e 35/41).
Sendo assim, antes de se proceder ao exame do recurso e com o fito de se evitar eventual alegação de nulidade (ofensa ao princípio da não surpresa arts. 9º e 10, do CPC): Providencie o apelante, no prazo de 5 dias, o recolhimento em dobro do valor de preparo do recurso, na forma do art. 1.007, §4º, do CPC; Com ou sem resposta, tornem os autos conclusos, com advertência a respeito da possibilidade de decreto de deserção do recurso em caso de inércia da parte (art. 1.007, caput, do CPC).
Int.
São Paulo, 26 de agosto de 2025.
PAULO BARCELLOS GATTI Relator - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: José Roberto da Silva Cardozo (OAB: 162295/SP) - 1º andar -
01/08/2025 11:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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01/08/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 14:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 14:13
Ato ordinatório
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24/06/2025 12:20
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 22:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 17:22
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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22/05/2025 15:10
Conclusos para decisão
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21/05/2025 23:32
Conclusos para despacho
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21/05/2025 20:10
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 16:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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21/05/2025 10:03
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 19:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 00:25
Conclusos para despacho
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19/05/2025 21:45
Conclusos para despacho
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19/05/2025 21:45
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/05/2025.
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23/04/2025 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 17:29
Juntada de Mandado
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22/03/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 08:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2025 20:25
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 18:17
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 18:13
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 11:40
Conclusos para decisão
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19/03/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 10:59
Conclusos para despacho
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19/03/2025 09:03
Conclusos para despacho
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18/03/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 09:28
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 09:52
Conclusos para despacho
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13/03/2025 15:28
Conclusos para despacho
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13/03/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 10:11
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 03:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 15:56
Conclusos para despacho
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27/02/2025 15:08
Conclusos para despacho
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27/02/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 13:07
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 07:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/02/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 16:11
Conclusos para decisão
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06/02/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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