TJSP - 0031971-15.2024.8.26.0114
1ª instância - 01 Civel de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 00:28
Suspensão do Prazo
-
12/09/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0031971-15.2024.8.26.0114 (processo principal 1050358-32.2022.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Valmir Vasconcelos dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Autos nº 2022/002633.
Vistos. 1) Homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, os cálculos apresentados pelo INSS (fls. 23/38), com os quais concordou a parte autora, fls. 42. 2) Em razão da preclusão lógica do direito de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do CPC, parágrafo único, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado desta decisão. 3) Somente após a certificação do trânsito em julgado sinalizada no parágrafo anterior, deverá o interessado, independentemente de nova intimação, providenciar o peticionamento eletrônico do incidente processual de requisição de pagamento (RPV e/ou Precatório), pois, do contrário, não será possível dar seguimento. 4) Salienta-se que a parte exequente deverá instruir o incidente processual com cópia de todos os documentos necessários, devidamente separados e categorizados, sob pena de rejeição do incidente, nos termos do artigo 5º, § 2º, e do artigo 6º, § 3º, do Provimento CSM 2.753/2024: Art. 6º: A requisição deverá ser instruída com as seguintes peças processuais: I - sentença e/ou acórdão referentes à condenação pelo juízo de origem ou cópia autenticada do título executivo extrajudicial, se o caso; II - certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento; III - decisão definitiva que homologou os cálculos objeto da requisição ou decisão que determinou a expedição dos valores incontroversos; IV - certidão do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cumprimento de sentença, ou do decurso de prazo para sua interposição; V - demonstrativo do cálculo homologado, exclusivamente relativo ao credor do requisitório individualizado, com a discriminação das verbas incidentes sobre o principal, bem como a data-base para a atualização dos valores; VI - cópia da procuração e substabelecimento do beneficiário outorgando poderes ao(s) advogado(s), com poderes para receber e dar quitação, nos quais deverão conter o nome legível e número de inscrição na OAB.
VII - contrato de honorários advocatícios, quando requerido o destaque dessa verba; VIII- cópia do documento de identificação oficial e válido do beneficiário; IX - prévia intimação das partes antes da expedição do ofício requisitório; X - outros documentos considerados como indispensáveis ao processamento da requisição no caso concreto. § 1º No caso do inciso V, será rejeitado o requisitório instruído com documentos e demonstrativos de cálculos relativos a outros credores, ainda que tenham sido homologados pelo juízo de origem. § 2º No caso do inciso VI: I - o acolhimento do pedido de revogação de mandato ou de substabelecimento sem reserva de poderes comunicados nos autos do processo de precatório ficará condicionado à apresentação de instrumento com firma reconhecida do mandante ou declaração do novo causídico do cumprimento dos §§ 5º e 6º do art. 24 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como de prova da cientificação do advogado ou a sociedade de advogados destituídos; II - havendo dúvida fundada acerca da validade da procuração, poderá ser exigido documento atualizado. § 3º A anexação das peças processuais listadas nos incisos I a VIII e X é de responsabilidade do advogado no momento do peticionamento eletrônico para instauração do incidente de precatório. 5)Após a certificação trânsito em julgado, aguarde-se as providências necessárias da parte credora, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
No silêncio, proceda-se ao arquivamento provisório do feito. 6) Cadastrado(s) o(s) incidente(s), aguarde-se o pagamento e, após, tornem estes autos conclusos para extinção.
Int.
Campinas, 01 de setembro de 2025. - ADV: SILVIO AUGUSTO DE MOURA CAMPOS (OAB 184864/SP), CLAUDIO TADEU MUNIZ (OAB 78619/SP) -
01/09/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 10:13
Homologado o Cálculo
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01/09/2025 10:06
Conclusos para despacho
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18/08/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2025 11:18
Conclusos para despacho
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15/08/2025 11:14
Mudança de Magistrado
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04/08/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2025 07:54
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 12:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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02/07/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 12:25
Decisão Determinação
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01/07/2025 09:12
Conclusos para despacho
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10/02/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/02/2025 08:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2024 15:52
Conclusos para despacho
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12/12/2024 11:03
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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