TJSP - 1515520-47.2025.8.26.0228
1ª instância - 15 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 16:15
Expedição de Ofício.
-
10/09/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 07:13
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 16:46
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 16:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/09/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 11:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/09/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1515520-47.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - BRUNO HENRIQUE FERREIRA PARDAL -
Vistos.
I - Fls. 95/98: Anote-se.
II - Em atenção ao pedido deduzido às fls. 95/98 e considerando o disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo à revisão, da necessidade de manutenção da prisão preventiva nos presentes autos.
Da análise dos autos, vislumbro que, por ora, remanescem presentes os requisitos objetivos e subjetivos ensejadores da decretação da segregação cautelar, inexistindo alteração fática ou jurídica relevante.
Não bastasse isso, ressalto que o réu é reincidente de modo que a manutenção da prisão preventiva se faz necessária a fim de se evitar a reiteração delitiva, eis que em liberdade já demonstrou concretamente que continuará a delinquir.
Deixo de conceder a prisão domiciliar porque ausentes os requisitos previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal.
Deixo, ainda, de aplicar qualquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, pois insuficientes no caso concreto, conforme toda a fundamentação acima (CPP, art. 282, § 6º).
Diante do exposto, na forma do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, reviso, de ofício, a custódia cautelar vigente nos presentes autos e,
por outro lado, MANTENHO a prisão preventiva de BRUNO HENRIQUE FERREIRA PARDAL, com fundamento nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal.
III - Uma vez que a unidade penitenciária não dispõe de sala virtual na data designada, converto a audiência designada em HÍBRIDA.
Requisite-se o comparecimento presencial do acusado.
Faculto a Defesa e demais sujeitos processuais que, acaso entendam conveniente, compareçam presencialmente.
IV - Fls. 138/139: Analisada a resposta escrita apresentada pela defesa, entendo não ser o caso de se absolver sumariamente o acusado, uma vez que não se encontram presentes quaisquer das situações previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal.
Ademais, as teses defendidas pela defesa se confundem com o mérito e serão analisadas oportunamente.
Portanto, mantenho o recebimento da denúncia.
V - Esclareça a Defesa, no prazo de 5 (cinco) dias, a natureza e a pertinência da perícia que deseja que seja realizada no celular do acusado.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Por fim, tornem conclusos.
Ciência ao Ministério Público.
Servirá o presente, por cópia, como intimação/ requisição.
Intime-se. - ADV: FRANCISCO TÚLIO LOPES DA SILVA (OAB 436813/SP) -
04/09/2025 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 19:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 15:03
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 12:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/08/2025 23:25
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
21/08/2025 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2025 09:50
Juntada de Mandado
-
06/08/2025 19:13
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 19:13
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 18:58
Expedição de Ofício.
-
06/08/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 13:10
Evoluída a classe de 279 para 283
-
30/06/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 20:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 18:58
Recebida a denúncia
-
24/06/2025 10:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 15/10/2025 01:30:00, 15ª Vara Criminal.
-
17/06/2025 13:15
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 10:21
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
17/06/2025 10:21
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
17/06/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
16/06/2025 16:27
Juntada de Petição de Denúncia
-
11/06/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 11:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
11/06/2025 11:00
Evoluída a classe de 279 para 283
-
10/06/2025 12:36
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/06/2025 12:36
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/06/2025 12:36
Recebidos os autos do Outro Foro
-
10/06/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
10/06/2025 09:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
10/06/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 06:50
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 16:41
Juntada de Mandado
-
09/06/2025 16:40
Juntada de Mandado
-
09/06/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 13:14
Expedição de Ofício.
-
09/06/2025 11:19
Conclusos para decisão
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09/06/2025 11:15
Mudança de Magistrado
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09/06/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 08:26
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 08:19
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 08:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
08/06/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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