TJSP - 1000018-14.2024.8.26.0632
1ª instância - 03 Cumulativa de Santa Fe do Sul
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000018-14.2024.8.26.0632 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Fsg Construtora Eireli - SERASA S.A. -
Vistos.
Págs. 157-161: Cuida-se de embargos de declaração opostos por FSG CONSTRUTORA EIRELI contra a sentença de págs.152-154, alegando que houve omissão quanto a condenação da embargante em sentença ao pagamento de honorários advocatícios.
A embargada foi intimada a se manifestar (pág. 162) e apresentou manifestação aos embargos (págs. 165-166). É o relato necessário.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Os embargos não merecem ser acolhidos.
Com efeito, nos termos do artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz ou, ainda, para corrigir erro material.
Assim, o exame das razões dos embargos permite concluir que a parte embargante não encontrou qualquer omissão/erro na sentença que fosse passível de correção por meio do recurso interposto, pretendendo inadequadamente verdadeira revisão do julgado.
De todo modo, não custa mencionar que concernente ao embargado é necessário pontuar que nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º do CPC: §1º - "Há litispendência quando se repete ação que está em curso." §2º - "Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido." Neste caso, a parte autora ajuizou duas ações com identidade de partes, pedido e causa de pedir: Ação 1: nº 1008083-77.2024.8.26.0541 - Santa Fé do Sul; Ação 2: nº 1000018-14.2024.8.26.0632 - Jales (ajuizada no Plantão Judicial).
E mesmo que a segunda tenha sido proposta no plantão, ao término do recesso, a parte autora não se atentou para evitar a duplicidade, mantendo duas ações com o mesmo objeto, o que configura litispendência objetiva.
Conforme o princípio da autorresponsabilidade processual, cabe à parte zelar pela regularidade dos atos processuais que pratica.
Dessa forma, a embargante, ao ajuizar uma nova ação no Plantão, tinha o dever de informar a existência de ação anterior ou requerer expressamente que os autos fossem remetidos à vara competente, ou mesmo requerer a reunião dos feitos após o fim do recesso.O que como é verificado, não o fez.
Dessa forma, mesmo após o fim do recesso, teve oportunidade de corrigir ou peticionar pela reunião dos processos e não o fez imediatamente, permitindo o curso natural de ambos os feitos.
Merecendo destacar que, somente após a parte embargada haver se manifestado com peça defensiva (págs. 65-72) a embargada, quanto intimada a se manifestar em réplica, requereu o apensamento do processo (págs. 119-120).
Ademais, ainda que, o pedido de apensamento tenha sido realizado, não se pode eliminar o fato de que foi ela quem deu causa ao ajuizamento da ação duplicada, fazendo com que a requerida, por meio de seu patrono ofertasse contestação.
Sendo assim, é devida a condenação da requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
O art. 85, caput, do CPC determina que "A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor."e ainda que a extinção se dê sem resolução do mérito (como no caso de litispendência), o vencido é a parte autora, que deu causa à demanda desnecessária.
Dessa forma não há omissão alguma ou qualquer outro vício a ser sanado.
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por FSG CONSTRUTORA EIRELI, mantendo, na íntegra, a sentença atacada.
Intimem-se. - ADV: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 457356/SP), JAQUELINE ALMEIDA DA SILVA (OAB 329351/SP), CAMILA SEGURA GABRIEL (OAB 362061/SP) -
28/08/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 10:47
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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26/08/2025 15:29
Conclusos para decisão
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08/07/2025 14:37
Conclusos para despacho
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07/07/2025 21:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 07:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 12:35
Conclusos para despacho
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09/05/2025 00:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 17:08
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Perempção, Litispendência ou Coisa Julgada
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25/04/2025 16:31
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 22:33
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 12:52
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/04/2025 12:52
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/04/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
09/04/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 13:53
Conclusos para decisão
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12/03/2025 21:49
Juntada de Petição de Réplica
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11/03/2025 09:18
Conclusos para despacho
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10/03/2025 20:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/02/2025 09:45
Ato ordinatório
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12/02/2025 13:06
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/01/2025 08:08
Juntada de Certidão
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10/01/2025 00:16
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2025 17:15
Expedição de Carta.
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09/01/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/01/2025 08:50
Recebida a Petição Inicial
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08/01/2025 16:37
Conclusos para despacho
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07/01/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 11:18
Recebidos os autos do Outro Foro
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07/01/2025 11:18
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/01/2025 11:18
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/01/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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25/12/2024 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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24/12/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 16:56
Juntada de Outros documentos
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23/12/2024 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/12/2024 11:39
Conclusos para decisão
-
23/12/2024 11:39
Mudança de Magistrado
-
23/12/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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