TJSP - 1003731-97.2025.8.26.0361
1ª instância - 01 Familia e Sucessoes de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003731-97.2025.8.26.0361 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria das Graças Pereira Martins - - Joelson Ascendino Pereira - - Jonas Ascendino Pereira - - Pedro Ascendino Pereira - - Jailson Ascendino Pereira - - Daniel Ascendino Pereira - - Antonio Ascendino Pereria - - Cristina Jurema Gonçalves Tamagawa - - Humberto Getulio Gonçalves Pereira - - Ângela Janaína Gonçalves Pereira da Silva - - Odair Jose Pereira - - Maria Inês Gonçalves Pereira -
Vistos.
Trata-se de pedido de homologação de partilha consensual formulado por colaterais maiores e capazes em face do falecimento de J.B.A.P.
O processo encontra-se devidamenteinstruído com osdocumentosnecessários para julgamento da partilha.
Custas judiciais foram devidamente recolhidas (fls. 68).
Protocolo do ITCMD acostado às fls. 167/180. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Em relação ao ITCMD, considerando se tratar de arrolamento, dispenso a comprovação de seu recolhimento nos autos, nos termos do artigo 662, parágrafos 1º e 2º c.c.
Art. 659, parágrafo 2º do CPC.
Todavia, fica a parte ciente de que deverá proceder ao recolhimento do referido imposto, se existente, junto à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Vale ressaltar que o cálculo do valor devido ainda nãofoiformalmentehomologado pelo Juízo, portanto ainda não é cabível nenhuma discussão acerca da incidência ou não de juros - Súmula 114, STF.
Diante do exposto, para evitar a cobrança de multa por atraso, deverá o(a) inventariante cumprir o disposto no Decreto 46.655, de 04/04/2002, que aprovou a regulamentação do ITCMD de que trata a lei10.705/00, de 28/12/00, em seu artigo21.
A homologação do cálculo é desnecessária na sistemática adotada para recolhimento do ITCMD no Estado de São Paulo nos processos que tramitam pelo rito do arrolamento.
Assim, ficam desde já homologados os cálculos a serem apresentados pela inventariante à Fazenda, desde que esta concorde com estes cálculos.
Ao preencher o formulário, devem os interessados, no campo data de homologação, incluir a data de prolação da presente sentença, que determina o pagamento do imposto.
Consignando-se que a Consulta Homologação do procedimento administrativo de ITCMD é realizada na página na internet da Secretaria da Fazenda Estadual de São Paulo (https://www10. fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/Pages/ConsultaHomologacao.Aspx), para obtenção da certidão de homologação que será exigida pelo Sr.
Oficial do Registro de Imóveis para averbação do formal de partilha.
Nos termos do Comunicado CG Nº 1252/2019, fica dispensada a intimação da Secretaria da Fazenda Estadual SEFAZ para o lançamento administrativo do imposto de transmissão e outros tributos porventura existentes nos autos de Arrolamento (físicos ou digitais), nos termos do artigo 659, § 2º do Código de Processo Civil.
Tal comunicação será encaminhada, anualmente, via banco de dados pelo Tribunal de Justiça à Secretaria da Fazenda Estadual SEFAZ.
Observe a serventia que no caso de o processo tramitar em segredo de justiça e o posto fiscal responsável solicitar a senha do processo, que deverá ser feita exclusivamente, por meio de mensagem eletrônica, a resposta com o encaminhamento da senha de acesso ao processo deverá ser encaminhada obrigatoriamente através do endereço de e-mail oficial da Unidade a fim de garantir a segurança das comunicações, sem a necessidade de remessa dos autos à conclusão.
Assim, tendo em vista a regularidade formal das declarações e dos documentos apresentados, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e efeitos legais, a partilha apresentada às fls. 109/117, ressalvados erros, omissões ou direitos de terceiros, especialmente das Fazendas Públicas.
Em consequência, JULGO EXTINTA ESTA AÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Ausente o interesse recursal, considero o trânsito em julgado nesta data, dispensando-se também, certidão nesse sentido.
Autorizo a expedição do formal de partilha/carta de adjudicação.
Expeça-se nos termos do provimento CG 14/2020, publicado no DJE do dia 09/06/2020, que alterou o artigo 1.273 das Normas de Serviços Judiciais para constar a redação do Art. 1.273-A (formato digital), desde logo, para as partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita.
Caso a parte não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita e seja imprescindível a montagem da Carta de Adjudicação/Formal de Partilha/Carta de Sentença no formato físico, caberá a(o) patrono(a) da parte fazer requerimento expresso nesse sentido e indicar as peças que deverão instruir Carta de Adjudicação/Formal de Partilha/Carta de Sentença, observando o disposto no art. 655, do CPC, facultada a inclusão de outras julgadas relevantes, mas vedada a extração de cópias capa a capa, recolhendo-se as despesas processuais necessárias.
Os valores atualizados das custas para expedição do Formal de Partilha/Carta de Sentença/Carta de Arrematação/Carta de Adjudicação, bem como para extração das cópias, podem ser consultados através do seguinte endereço: www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais Saliento que o formal de partilha é documento hábil para que se efetue qualquer transação imobiliária, transferência de veículos, levantamento de valores e encerramento das contas de titularidade do(a) inventariado(a).
Assim caso necessite de expedição de alvará(s) para venda/transferência de veículos e/ou levantamento de valores, deverá fazer pedido expresso neste sentido, relacionando os veículos e/ou valores que pretende levantar por meio de alvará(s), ficando desde já autorizada a expedição do(s) alvará(s) pela serventia, com prazo de trezentos e sessenta dias.
Não obstante, desde logo, servirá a presente, por cópia digitada, como ALVARÁ para autorizar a parte inventariante vender/transferir os veículos indicados no cabeçalho, a quem melhor lhe aprouver, bem como a levantar as quantias existentes nas contas de titularidade do falecido, indicadas no cabeçalho, podendo ainda realizar o devido encerramento dessas, cabendo à parte inventariante providenciar a impressão e encaminhamento, com a ressalva de que devem estar satisfeitas as demais exigências legais, podendo o(s) autorizado(s) assinar todo e qualquer documento para o bom cumprimento do presente Alvará, que terá validade de 360 dias.
Tendo em vista o devido recolhimento das custas judiciais, após expedição do formal, alvará ou nada sendo requerido no prazo de trinta dias, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: FABIO DE GODOI CINTRA (OAB 127394/SP), FABIO DE GODOI CINTRA (OAB 127394/SP), FABIO DE GODOI CINTRA (OAB 127394/SP), FABIO DE GODOI CINTRA (OAB 127394/SP), FABIO DE GODOI CINTRA (OAB 127394/SP), FABIO DE GODOI CINTRA (OAB 127394/SP), FABIO DE GODOI CINTRA (OAB 127394/SP), FABIO DE GODOI CINTRA (OAB 127394/SP), FABIO DE GODOI CINTRA (OAB 127394/SP), FABIO DE GODOI CINTRA (OAB 127394/SP), FABIO DE GODOI CINTRA (OAB 127394/SP), FABIO DE GODOI CINTRA (OAB 127394/SP) -
03/09/2025 14:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 13:59
Julgamento/Homologação de Partilha ou Adjudicação
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02/09/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 16:21
Conclusos para despacho
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04/08/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 07:16
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 18:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2025 14:50
Conclusos para decisão
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30/06/2025 15:05
Conclusos para despacho
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26/06/2025 22:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 04:18
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 18:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 14:57
Conclusos para despacho
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19/05/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 10:00
Conclusos para despacho
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15/05/2025 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 22:41
Suspensão do Prazo
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28/04/2025 08:34
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 11:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/04/2025 11:20
Juntada de Ofício
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25/04/2025 11:20
Juntada de Ofício
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10/04/2025 05:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 11:18
Classe retificada de 39 para 30
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18/03/2025 08:49
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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17/03/2025 02:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2025 15:21
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2025 09:35
Conclusos para decisão
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06/03/2025 15:27
Conclusos para despacho
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06/03/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 15:24
Juntada de Certidão
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06/03/2025 15:13
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 15:07
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 15:04
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 13:53
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 13:49
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 13:44
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 13:43
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 13:29
Juntada de Outros documentos
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03/03/2025 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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