TJSP - 1001072-87.2025.8.26.0435
1ª instância - 01 Cumulativa de Pedreira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001072-87.2025.8.26.0435 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jean Elias dos Santos - Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), defiro a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil.
Anote-se.
JEAN ELIAS DOS SANTOS ingressou com ação revisional em face de BANCO C6 S.A, com pedido de tutela de urgência, para consignar em juízo o valor incontroverso, com depósito judicial no valor de R$ 449,27, por parcela, e que o nome do autor não seja lançado junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Em síntese, alega ter celebrado contrato de financiamento para adquirir o veículo Saveiro CE Cross, crédito de R$ 14.000,00, em 36 parcelas de R$ 637,36.
Ocorre que foi acrescentados cobranças de tarifa de avaliação de bens, no valor de R$ 900,00, e Registro de Contrato, de R$ 312,63, valores que a parte autora não teve conhecimento e não autorizou a inclusão.
A instituição financeira aplicou no fianciamento o método price, mas não esclarece com exatidão em suas cláusulas do que exatamente se refere esse método de financiamento.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Por sua vez, a tutela provisória de urgência divide-se em de natureza cautelar ou antecipatória, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, in verbis: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, os documentos apresentados indicam, em parte, os fatos relatados, porém não comprovam de forma concreta a probabilidade do direito, o perigo na demora da prestação jurisdicional ou o risco ao resultado.
Somente com dilação probatória mais aprofundada poder-se-á aferir efetivo direito do autor.
Os fatos somente poderão ser melhor analisados sob o crivo do contraditório.
Outrossim, nada impede o ressarcimento de eventual resultado posterior favorável ao autor.
Ademais,o autor juntou apenas contrato bancário onde supostamente tomou ciência do valor a ser financiado.
Pelo acima exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência antecipatória.
Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se a parte requerida, para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pela parte autora (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
As respostas dos ofícios deverão ser encaminhadas para o e-mail [email protected], no formato PDF, devendo mencionar o número do processo.
Intime-se. - ADV: NAYARA OLINDA CAVALCANTE (OAB 486109/SP) -
20/08/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 10:18
Recebida a Petição Inicial
-
14/08/2025 14:59
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 00:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 17:17
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 10:32
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2025 09:06
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001447-94.2024.8.26.0450
Ditao Comercio de Telhas &Amp; Madeiras LTDA...
Marcos Aparecido Pinto
Advogado: Simone Albuquerque
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/12/2023 18:31
Processo nº 0000131-63.2025.8.26.0142
Agenor Chiarelli
Sindnap - Sindicato Nacional dos Aposent...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/02/2025 17:01
Processo nº 0000131-63.2025.8.26.0142
Sindnap - Sindicato Nacional dos Aposent...
Agenor Chiarelli
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/06/2025 10:54
Processo nº 1025965-07.2025.8.26.0577
Cardoso &Amp; Correa Advogados Associados
Tna Servicos Hidraulicos e Eletricos Eir...
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2025 17:24
Processo nº 1163782-60.2023.8.26.0100
Agnaldo Menelau da Silva
Rvm Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Rafael Mondelli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/11/2023 22:03