TJSP - 1025968-59.2025.8.26.0577
1ª instância - 08 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 06:27
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1025968-59.2025.8.26.0577 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO -
Vistos.
Indefiro o pedido de processamento dos autos como segredo de justiça, tendo em vista o caso não se enquadra nas hipóteses previstas no Art. 189, do CPC.
Providencie a serventia a retirada da tarja do cadastro dos autos.
Defiro, liminarmente, a medida.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem em mãos do autor, ficando este impedido de vender o veículo até que se ultrapasse o prazo para purgar a mora.
Em caso de purgação da mora, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito.
Anoto que deverá a parte autora entrar em contato com o Oficial de Justiça, assim que o mandado estiver em seu poder, para evitar inúteis expedições de mandados que retornam por inúmeras vezes negativos pela falta de contato da parte autora, pois não é incumbência do Oficial de Justiça procurá-la, e sim o contrário.
Sem prejuízo, determino a realização do bloqueio via Renajud (CIRCULAÇÃO), nos termos do Art. 3ª, § 9, do Decreto-Lei n. 911/69.
Para tanto, providencie a parte autora, no prazo de 05 dias, o recolhimento das custas devidas, no valor de 1 UFESP, conforme Provimento CSM 2684/2023.
Comprovado o recolhimento, providencie o cartório o que devido.
Efetivada a apreensão, deverá a parte autora recolher as custas para desbloqueio.
Em sendo negativa a diligência liminar, o Sr.
Oficial de Justiça deverá indagar se o Réu reside ou não no endereço mencionado, certificando.
Com base no Art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, executada a liminar, intime-se o Réu de que terá o prazo de 05 (cinco) dias, contados da apreensão do bem, para pagamento da integralidade da dívida, nestes autos, acrescidos de custas, hipótese em que o bem lhe será restituído, advertindo-o de que no caso de não pagamento será consolidada a propriedade e posse plena do bem em favor do Autor.
Na mesma oportunidade, cite-se a parte ré, que em querendo contestar, o prazo de resposta é de quinze dias, a contar da execução da medida (art. 3º, artigo citado).
Cientifiquem-se avalistas.
Expeça-se o necessário.
Fica, desde já, deferido o auxílio de força policial e ordem de arrombamento, se necessário, servindo esta decisão como ofício ao Comando da Polícia Militar, a fim de auxiliar o Oficial de Justiça no cumprimento da ordem judicial.
Caso a apreensão ou a citação não se concretize, a fim de dar celeridade ao processo, fica determinada a realização de pesquisas eletrônicas em nome da parte requerida e seus sócios, se o caso.
Para tanto, deverá o cartório intimar a parte requerente para recolhimento de todas as custas devidas, no prazo de 05 dias, sob pena de não se aplicar o disposto no Art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, intime-se a parte requerente para manifestação em termos de prosseguimento, em 05 dias, sob pena de pena de extinção e arquivamento, nos termos do Art. 485, III , do CPC.
Servirá, ainda, por cópia digitada, como mandado, ficando o réu advertido de que este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), o que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha.
Para a hipótese de devolução do mandado por falta do fornecimento dos meios necessários, deverá o cartório intimar o autor, pessoalmente, para que dê andamento ao feito em 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do artigo 485, III, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP) -
01/09/2025 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 11:12
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 11:10
Recebida a Petição Inicial
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01/09/2025 08:42
Conclusos para decisão
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01/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 20:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 11:23
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 06:59
Conclusos para decisão
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28/08/2025 13:52
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/08/2025 13:52
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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26/08/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1025968-59.2025.8.26.0577 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Cardoso & Correa Advogados Associados -
Vistos.
A presente ação foi distribuída de forma direcionada pelo sistema, em razão de suspeita de repetição de demanda anterior.
Verifico, porém, que a suspeita é infundada.
Embora a demanda anterior envolva as mesmas partes, os títulos que deram origem aos processos são completamente distintos.
Destarte, não configurada a hipótese de distribuição por dependência prevista no art. 286 do CPC e art. 914 das NSCGJ, determino a remessa, imediata, ao Cartório Distribuidor para livre distribuição.
Int. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP) -
25/08/2025 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 11:55
Determinada a Redistribuição dos Autos
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25/08/2025 08:44
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 17:38
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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