TJSP - 1536415-78.2025.8.26.0050
1ª instância - 11 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1536415-78.2025.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - VINICIUS FERREIRA DA SILVA -
Vistos. 1.
Fls. 68/74: apresentada resposta à acusação, de plano, não vislumbro quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 395 e 397 do Código de Processo Penal.
Respeitadas as ponderações da Defesa, há suporte probatório mínimo para a deflagração da ação penal, conforme se verifica dos documentos e nas declarações colhidas na fase inquisitorial.
Ademais, a denúncia preenche todos os requisitos exigidos pelo artigo 41, do Código de Processo Penal e está amparada nas declarações contidas no inquérito policial que a ela se apensa. 1.1.
Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, passo a indeferir.
Infere-se dos autos que o acusado foi denunciado como incurso no artigo 157, §2º, incisos II (concurso de agentes) do Código Penal.
Segundo consta da denúncia o réu, agindo em concurso e com unidade de desígnios com um indivíduo ainda não identificado, teria subtraído para si, mediante grave ameaça exercida com simulação de emprego de arma de fogo, bens pertencentes às vítimas.
Como se vê, trata-se de delito grave praticado, em tese, mediante grave ameaça, em concurso de agentes e com simulação de emprego de arma de fogo, com o fim de obter vantagem patrimonial, em total desprezo à vida alheia, demonstrando assim a alta periculosidade do réu a ensejar sua manutenção no cárcere, a fim de garantir a ordem pública.
Também, justifica-se a segregação cautelar por conveniência da instrução criminal, a fim de assegurar a integridade física da(s) vítima(s), eis que ainda pendente sua(s) oitiva(s).
Ainda, a gravidade CONCRETA do delito imputado ao acusado aponta a insuficiência e inadequação das medidas cautelares previstas na legislação processual penal uma vez que não teriam o idêntico efeito garantidor da prisão preventiva.
A prisão processual é imprescindível, ao menos nesta etapa, para o atendimento das finalidades da persecução penal.
Nesse sentido, é o entendimento do E.
TJSP: "HABEAS CORPUS PRISÃO PREVENTIVA ROUBO MAJORADO SUBSISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA MEDIDA CAUTELAR EXTREMA SIMULAÇÃO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES INSUFICIÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS ALTERNATIVAS AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE ORDEM DENEGADA."; (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2230982-86.2017.8.26.0000; Relator (a):Euvaldo Chaib; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Praia Grande -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 30/01/2018; Data de Registro: 01/02/2018).
Há que se ressaltar, que eventuais circunstâncias judiciais favoráveis do réu, não são suficientes, por si só, para impor o restabelecimento imediato da liberdade.
Nesse sentido, já se manifestou o C.
STJ: (...) A circunstância de o paciente possuir condições pessoais favoráveis como primariedade e excelente reputação não é suficiente, tampouco garantidora de eventual direito de liberdade provisória, quando o encarceramento preventivo decorre de outros elementos constantes nos autos que recomendam, efetivamente, a custódia cautelar.
A prisão cautelar, desde que devidamente fundamentada, não viola o princípio da presunção de inocência (STJ.
HC nº 34.039/PE.
Rel.
Min.
Felix Fisher, j. 14/02/2000).
Por fim, até o momento, não se vislumbra qualquer alteração fática que justifique a revogação do decreto da prisão preventiva decretada ao réu, eis que suficientemente demonstrados os requisitos exigidos pelos artigos 312 e 313, I, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, MANTENHO a prisão cautelar do acusado, pois presentes os requisitos da prisão preventiva e RATIFICO o recebimento da denúncia contra a parte ré.
Anoto que as demais alegações de referida peça se confundem com o mérito e serão com ele analisadas, caso reiteradas em sede de debates.
Publicada esta decisão, deverá a serventia encaminhar os autos (cópia) para a fila SAJ "Acompanhamento de preventivas" para os fins do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 2.
Diga o Ministério Público sobre os requerimentos de fls. 74. 3.
Defiro as testemunhas arroladas pela Defesa (fls. 74), bem como sua oportuna substituição, salientando o disposto pelo art. 400, § 1º, do CPP. 4.
Tendo em vista a citação do acusado, certifique a serventia sobre o cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor do réu. 5.
Após, tornem conclusos.
Int. - ADV: RODRIGO SAUD DE LIMA (OAB 387837/SP) -
04/09/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 13:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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02/09/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 14:46
Conclusos para despacho
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01/09/2025 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2025 14:34
Juntada de Mandado
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04/08/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 09:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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04/08/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 09:28
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 14:22
Expedição de Ofício.
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31/07/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 23:04
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 18:32
Recebida a denúncia
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30/07/2025 15:22
Conclusos para decisão
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17/07/2025 16:50
Apensado ao processo
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16/07/2025 14:34
Juntada de Certidão
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15/07/2025 15:33
Conclusos para decisão
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15/07/2025 15:32
Evoluída a classe de 279 para 283
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15/07/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 14:18
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
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15/07/2025 14:18
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/07/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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10/07/2025 16:05
Juntada de Petição de Denúncia
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10/07/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Autos Digitais na Promotoria de Justiça Criminal) para destino
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08/07/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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