TJSP - 4003517-28.2025.8.26.0564
1ª instância - 01 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:21
Conclusos para despacho
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04/09/2025 12:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 13
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04/09/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 15
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03/09/2025 08:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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03/09/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 15
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4003517-28.2025.8.26.0564/SP AUTOR: PAULA AGUIAR DE ARRUDA BEVERARIADVOGADO(A): PAULA AGUIAR DE ARRUDA BEVERARI (OAB SP138710)AUTOR: DIEGO LINARES RICCIOADVOGADO(A): PAULA AGUIAR DE ARRUDA BEVERARI (OAB SP138710) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Não estão presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada. Os documentos acostados aos autos são insuficientes para demonstrar que a ré praticou atos ilegais sendo indispensável o contraditório para melhor análise sobre os argumentos da parte autora, eis que, ausente, por ora, o comportamento censurável da parte ré, ou a fortíssima probabilidade do direito da parte autora.
Ademais, ausentes os requisitos legais, em especial a irreparabilidade do dano em razão da demora.
Verifico ainda que a questão envolve o mérito da ação.
Por isso, melhor é a discussão e o respeito ao contraditório, para não haver indevido prejulgamento do feito; mormente porque os documentos acostados na inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório, após manifestação da parte adversa.
Ademais, não há perigo de dano que justifique a concessão da tutela requerida.
Neste sentido, indefiro a antecipação da tutela pleiteada na petição inicial, sem prejuízo de reapreciação da medida de urgência após a formação do contraditório.
Considerando as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, e, ainda, para não alongar a pauta de audiências e acelerar a prestação jurisdicional, deixo de designar audiência de conciliação prévia prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Ademais, a audiência pode ser dispensada, medida que encontra amparo legal até mesmo no disposto no artigo 139, inciso II do mesmo dispositivo, pois compete ao juiz "velar pela duração razoável do processo", o que certamente não ocorreria se os autos fossem encaminhados ao CEJUSC para agendamento da audiência.
Além disso, consigno que nenhum prejuízo acarretará às partes que poderão, a qualquer momento, noticiar a celebração de acordo.
Cite(m)-se, via postal, com as advertências legais.
Ressalto que, caso não encontrada a parte ré, fica desde já deferida a realização de pesquisas eletrônicas para a localização de endereço pelo sistema Sisbajud, para tanto, cabe ao interessado o recolhimento de 1 Ufesp para cada um dos CPF/CNPJ, conforme previsto nos Provimentos CSM nºs 2.684/2023 e 2.739/2024. Na inércia da parte autora, intime-se-a via postal, para promover o regular andamento do feito, em 05(cinco) dias, sob pena de extinção.
Int. -
02/09/2025 15:29
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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02/09/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 10:33
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 10
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02/09/2025 10:33
Não Concedida a tutela provisória
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01/09/2025 10:27
Juntada de Petição
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25/08/2025 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 35834, Subguia 35267 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.518,90
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21/08/2025 17:59
Juntada de Petição
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21/08/2025 14:27
Conclusos para decisão
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21/08/2025 12:48
Juntada de Petição
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21/08/2025 00:47
Link para pagamento - Guia: 35834, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=35267&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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21/08/2025 00:47
Juntada - Guia Gerada - DIEGO LINARES RICCIO - Guia 35834 - R$ 1.518,90
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21/08/2025 00:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 00:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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