TJSP - 1063056-13.2025.8.26.0002
1ª instância - 05 Familia Sucessoes de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1063056-13.2025.8.26.0002 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Marcia Maria da Silveira -
Vistos.
Inventário pelo rito do arrolamento, requerido em razão do falecimento de Mauro Roberto da Silveira.
Nomeio inventariante Marcia Maria da Silveira, independentemente de compromisso.
Providencie o(a) inventariante: A regularização da representação processual.
A certidão de óbito; títulos (certidões de casamento, ou nascimento se solteiros, RG e CPF) e procurações dos herdeiros; recolhimento da taxa judiciária, calculada conforme as faixas postas no artigo 4º, par. 7º, itens 1 a 5, da lei estadual 11.608/03, observado o valor total do monte mor atribuído pelos interessados (art. 662, § 1º, do NCPC), salvo para beneficiários da gratuidade; títulos atualizados e comprovação dos valores dos bens e dívidas do espólio; plano de partilha amigável, ou pedido de adjudicação, que atendam aos requisitos formais do artigo 653 do NCPC; certidão federal negativa de débito do(a) de cujus; certidões negativas de débitos com IPTU ou ITR dos imóveis porventura integrantes do monte; certidões negativas de débitos com IPVA, seguro obrigatório e licenciamento dos veículos porventura integrantes do monte; Termos de renúncia, se o caso.
Prazo de 60 dias.
Na inércia, arquivem-se.
Havendo necessidade de se buscar informações corretas sobre bens e ativos financeiros da pessoa falecida, autorizo o/a inventariante, como representante do espólio, a promover pesquisas acerca de bens e ativos financeiros de titularidade do inventariado perante todos os órgãos públicos e privados, inclusive, mas não somente, instituições financeiras, Receita Federal e Detran, podendo apresentar, retirar e assinar todo e qualquer documento necessário, solicitar saldos e extratos, e tudo o mais praticar para o bom desempenho do ora deferido.
Uma via desta decisão, por mim assinada digitalmente, vale como alvará com validade de 90 (noventa) dias.
Em prestígio ao princípio da celeridade processual deverá o/a patrono/a da parte interessada providenciar a impressão desta decisão diretamente no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para seu cumprimento, dispensada a impressão pela serventia.
Se requeridas, requisitem-se pelo SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD informações sobre saldos de contas correntes, de caderneta de poupança e outras aplicações financeiras, outros bens e veículos da pessoa falecida, devendo o/a inventariante recolher a taxa respectiva, salvo se for deferida gratuidade.
Pedido de gratuidade somente será apreciado após a declaração do valor do monte-mor.
Tendo em conta o artigo 662 e seus parágrafos do NCPC, e considerando que o Tema Repetitivo 1074 do STJ recebeu julgamento e teve firmada a seguinte tese: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN., determino aos interessados na partilha que providenciem administrativamente a declaração e recolhimento do ITCMD mortis causa.
Estando tudo em termos, colha-se a manifestação do Ministério Público (se houver ausentes ou incapazes).
Oportunamente, uma vez reunidos os requisitos necessários, certifique-se e venham conclusos para sentença.
Int. - ADV: RAFAEL MARCOS BRAGA (OAB 372370/SP) -
04/09/2025 02:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 01:11
Recebida a Petição Inicial
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03/09/2025 11:16
Conclusos para despacho
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01/09/2025 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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