TJSP - 1006507-76.2025.8.26.0068
1ª instância - 03 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006507-76.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Alessandro Fragoso de Lima - Dock Instituição de Pagamento Sa -
Vistos.
O artigo 290 do Código de Processo Civil prevê que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias" (sic).
Conforme determinado, incumbia ao interessado recolher as devidas custas judiciais e despesas processuais no prazo legal, porém se manteve inerte apesar de devidamente intimado a tal, eis que a decisão anterior foi regularmente publicada em nome do advogado constituído nos autos.
Cabe frisar que o recolhimento das custas judiciais iniciais constitui elemento indispensável para o desenvolvimento regular da ação, verdadeiro pressuposto processual.
Ante o exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, conforme preconiza o art. 290 do CPC/2015.
Para a remessa dos autos ao distribuidor, preliminarmente, providencie o demandante, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis a partir da data desta intimação no diário oficial, a quitação da despesa de cancelamento da ação, estabelecida pelo Conselho Superior da Magistratura, no equivalente a 5 UFESPs = R$ 185,10 por meio de Guia FEDTJ (Código 224-0) conforme dispõe o inciso XIV do parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 11.608/2003.
Transitada em julgado, certifique a serventia se houve o recolhimento da despesa para se efetivar o cancelamento da distribuição do processo, ficando o requerente sujeito às penas da lei.
Após, remetam-se os autos ao cartório distribuidor.
P.
I.
C. - ADV: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO (OAB 185969/RJ), MAX CANAVERDE DOS SANTOS SOARES (OAB 408389/SP) -
03/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 09:10
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
-
03/09/2025 00:46
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 00:45
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/09/2025.
-
14/08/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 06:42
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 18:53
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
11/07/2025 14:18
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 10:52
Juntada de Ofício
-
29/04/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 18:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
23/03/2025 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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