TJSP - 1004100-07.2025.8.26.0001
1ª instância - 07 Civel de Santana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 21:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1004100-07.2025.8.26.0001 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eduardo da Silva Rocha - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão.
V.
U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, POR AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E DE JUNTADA DE DOCUMENTOS PARA A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA DA SENTENÇA PARA PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO E DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ADMISSIBILIDADE EM PARTE: AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
DETERMINAÇÃO FUNDAMENTADA NAS BOAS PRÁTICAS RECOMENDADAS PELO NUMOPEDE, VISANDO COIBIR A LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ASSEGURAR A EFETIVA CIÊNCIA DA PARTE AUTORA SOBRE A DEMANDA PROPOSTA.
O APELANTE QUE DEIXOU DE CUMPRIR A DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
NÃO RATIFICAÇÃO DO ATO PELO AUTOR, CONFORME EXIGIDO.
POR OUTRO LADO, A SITUAÇÃO EM QUESTÃO EXIGE O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE, PORQUE O AUTOR COMPROVOU SUA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, CONFORME OS DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A INICIAL, INDEPENDENTEMENTE DE JUNTADA DE OUTROS DOCUMENTOS.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - 3º Andar -
03/06/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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07/05/2025 08:31
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 14:12
Conclusos para despacho
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10/04/2025 17:46
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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19/03/2025 04:13
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 06:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 16:36
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
-
17/03/2025 15:49
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 15:43
Conclusos para despacho
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17/03/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/02/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 16:17
Conclusos para despacho
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13/02/2025 04:08
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 15:55
Determinada a emenda à inicial
-
11/02/2025 10:30
Conclusos para decisão
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10/02/2025 14:22
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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