TJSP - 1020278-94.2025.8.26.0562
1ª instância - 01 Acidentes Trabalho de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 10:03
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020278-94.2025.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Competência Tributária - Jilvam Barros de Souza -
Vistos.
Indefiro, por ora, a gratuidade de justiça postulada, visto que a renda auferida não se coaduna com a alegada hipossuficiência.
Anote-se, atentando-se à inexistência de prejuízo ao regular processamento da demanda, tendo em vista a dispensa legal do recolhimento de custas iniciais nesta oportunidade, em consonância ao art. 27 da Lei 12.153/09 c/c artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Em sede liminar, postula a parte autora seja-lhe concedida isenção do imposto de renda, com a respectiva cessação dos descontos, haja vista ser diagnosticado com moléstia profissional.
No caso, conforme relatório médico de fls. 26/27, o profissional de saúde responsável concluiu que "a definição formal do nexo causal entre a patologia apresentada e a atividade profissional é de competência exclusiva do médico do trabalho ou perito designado.
O presente relatório expressa uma sugestão médica, fundamentada em critérios técnicos e ocupacionais, a ser considerada pela autoridade competente " .
Assim, dos elementos juntados aos autos, sem prejuízo de entendimento diverso por ocasião da análise exauriente do feito, não desponta de forma suficientemente segura a probabilidade do direito nem o risco ao resultado inútil do processo a ensejar a concessão da tutela já neste momento processual, sendo de rigor, portanto, a instauração do contraditório.
Os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, não abalada, ao menos em análise perfunctória, pelos documentos carreados aos autos.
Assim, por entender inexistir, por ora, prova inequívoca a respeito dos fatos noticiados, suficientes para convencer este juízo da verossimilhança daquelas alegações, INDEFIRO a concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
Diante das especificidades da causa e não editado diploma legal atributivo de poderes de conciliação para os procuradores das Fazendas Públicas, de tal forma que será inexitosa qualquer tentativa de conciliação em audiência, com o permissivo do artigo 334, §4°, inciso I, do Código de Processo Civil, CITE-SE a requerida para que apresente contestação no prazo de trinta dias.
Intime-se. - ADV: MANUELA DE TOMASI VIEGAS (OAB 496603/SP) -
01/09/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 10:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2025 17:38
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1012438-51.2022.8.26.0590
Alan Dilson Cardim dos Santos
Liberty Cred LTDA
Advogado: Flavio de Oliveira Frias
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/10/2022 03:00
Processo nº 1082489-71.2023.8.26.0002
Cortesia Servicos de Concretagem LTDA
Vanderlei Braz Rodrigues
Advogado: Vanessa Castilha Manez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/10/2023 15:23
Processo nº 1021451-27.2018.8.26.0554
Sick Solucao em Sensores LTDA
Vimaq Automacao Eirelli
Advogado: Cinira Gomes Lima Melo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/09/2018 16:00
Processo nº 0000198-62.2025.8.26.0066
Francisca Leite de Farias Santos
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Marina Machiaveli Brunhara
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/04/2024 18:45
Processo nº 1004100-07.2025.8.26.0001
Eduardo da Silva Rocha
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Camila de Nicola Felix
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/02/2025 14:22