TJSP - 0112174-55.2025.8.26.9061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Mario Sergio Menezes - Colegio Recursal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 07:35
Expedição de Certidão.
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07/09/2025 07:35
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 09:45
Prazo Intimação - 15 Dias
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05/09/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0112174-55.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Itapetininga - Agravante: Vitor Celso Bannwart Pinto - Agravante: Pamela Suellen Santos Nogueira - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Agravado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Visto.
Trata-se de embargos de declaração contra a decisão de fls. 19/20, que indeferiu o pedido de tutela de urgência recursal.
Sustentam os embargantes ocorrência de obscuridade, eis que constou da decisão que a embargante Pamela foi foi indicada principa condutora em agosto de 2025, entretanto, a indicação ocorreu, de fato, em agosto de 2024 e as infrações apontadas no recurso ocorreram em setembro e outubro de 2024, quando ela já havia sido registrada como condutora principal, mesmo assim, os pontos dessas infrações foram lançados no prontuário do embargante Vítor que desencadeou o processo de suspensão em abril de 2025.
Relatados.
Os embargos devem ser acolhidos, porém, sem atribuição do efeito infringente.
Constata-se vício nas razões de decidir que compromete a interpretação correta da decisão, gerando dúvida na conclusão final.
Assim, necessário aclarar a argumentação, para que exprima corretamente a decisão, como segue: "No presente caso, em consulta ao processo de origem, verifica-se que não há, de plano, prova segura documental, juntada com a inicial, que corrobore a alegação dos agravantes, de que o acréscimo de 16 pontos no prontuário do agravante Vítor resultou de lançamentos indevidos, rectius: erro do órgão público. - Magistrado(a) Mário Sérgio Menezes - Advs: Marina Trinca (OAB: 364245/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
04/09/2025 14:43
Expedição de ofício.
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04/09/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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03/09/2025 16:39
Despacho
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28/08/2025 10:26
Conclusos para despacho
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28/08/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 10:23
Subprocesso Cadastrado
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27/08/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 12:23
Prazo Intimação - 15 Dias
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27/08/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:26
Expedição de ofício.
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26/08/2025 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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26/08/2025 16:35
Despacho
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26/08/2025 15:35
Conclusão
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 25/08/2025 0112174-55.2025.8.26.9061; Processo Digital; Agravo de Instrumento; 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; MÁRIO SÉRGIO MENEZES; Fórum de Itapetininga; Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Procedimento do Juizado Especial Cível; 1007483-62.2025.8.26.0269; Perdas e Danos; Agravante: Vitor Celso Bannwart Pinto; Advogada: Marina Trinca (OAB: 364245/SP); Agravante: Pamela Suellen Santos Nogueira; Advogada: Marina Trinca (OAB: 364245/SP); Agravado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran; Agravado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der; Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal. -
25/08/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 12:26
Expedido Termo de Intimação
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25/08/2025 12:19
Distribuído por sorteio
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21/08/2025 15:16
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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