TJSP - 1016652-25.2025.8.26.0576
1ª instância - Foro de Sao Jose do Rio Preto_2ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1016652-25.2025.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso de vôo - Bruno de Souza Leme - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS -
Vistos.
Esse juízo, em virtude de seu mister diário anota que no processo de número 1016655-77.2025.8.26.0576 a ré (DEUTSCHE LUFTHANSA AG), em contestação, levanta várias suspeitas e aponta irregularidades na conduta de MARJORIE ROBERTA DO NASCIMENTO.
Com efeito, a Lufthansa aponta a existência de fortes indícios de falsificação documental, tendo dito que comparou o bilhete de embarque anexado ao processo com outros bilhetes de processos judiciais diferentes e concluiu que o documento original era de um voo LH507 de 04/02/2024, que foi adulterado para constar a data de 17/09/2024.
A Lufthansa também afirma ter uma forte suspeita de que a autora não estava presente no voo LH507 de 17/09/2024, pois o nome dela não aparece na lista de passageiros desse dia.
Aquela empresa, ainda, defende a tese de litigância predatória e má-fé, argumentando que a autora e seu coautor, Bruno de Souza Leme, ajuízam inúmeras ações indenizatórias de forma reiterada contra companhias aéreas com o intuito de obter vantagens indevidas.
A contestação detalha que Marjorie Roberta do Nascimento Amaes ajuizou, de forma individual, 14 ações contra outras companhias aéreas.
Em conjunto com Bruno de Souza Leme (ora autor), ela distribuiu 12 ações contra empresas como Latam, Azul, Ibéria, British Airways e Air France.
A ré aponta que algumas dessas ações são idênticas, como dois processos contra a Latam envolvendo o voo LA701 de 23/08/2023, sob os números 1009428-36.2025.8.26.0576 e 1015465-79.2025.8.26.0576.
Além disso, menciona dois processos contra a Azul com o voo AD4467 de 05/01/2024, sob os números 1014867-28.2025.8.26.0576 e 1015478-78.2025.8.26.0576.
Dito isso, por cautela, determino: A) que ora requerida traga a lista dos passageiros do voo mencionado em inaugural.
B) que a parte autora traga cópia de seu passaporte a indicar que viajou para o destino descrito na inicial, na data versada neste processo.
Ainda, considerando que a procuração apresentada pela parte autora não contém assinatura física (de próprio punho) nem assinatura eletrônica qualificada, mediante certificado digital padrão ICP-Brasil (tipo A3), em desconformidade com o disposto no artigo 1.192 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, na Lei nº 11.419/2006, na Lei nº 14.063/2020 e nos incisos IV e VI do artigo 425 do Código de Processo Civil, deverá a parte regularizar sua representação processual mediante a juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica (nesta hipótese, o documento deverá ser assinado mediante entidade que consta como uma das autoridades certificadoras ICP-Brasil12).
Fica facultado ainda o comparecimento da parte autora em cartório munida de documento próprio e original com foto.
Prazo: 10 dias.
Após, tornem os autos conclusos em gabinete para a deliberação. - ADV: AMANDA FONSECA KENNEDY (OAB 198124/MG), FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP) -
29/08/2025 17:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 07:17
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1016652-25.2025.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso de vôo - Bruno de Souza Leme - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - Contestação(ções) retro e documentos seguintes: à parte autora para réplica em 15 (quinze) dias.
Informem, também, as partes, no mesmo prazo, se têm provas testemunhais, a produzir em audiência e quais, justificando-as, ficando advertidas de que o silêncio será interpretado negativamente.
Deve, a parte interessada, apresentar na mesma oportunidade o rol de depoentes, sob pena de preclusão. (Prazo: contam-se apenas os dias úteis, de acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95 e a contagem do prazo nos Juizados Especiais Cíveis é da data da ciência do ato respectivo (PUIL nº 28 - Turma de Uniformização dos Juizados Especiais) e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, excluindo o dia do começoe incluindo o dia do vencimento.) - ADV: FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP), AMANDA FONSECA KENNEDY (OAB 198124/MG) -
26/08/2025 06:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/08/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 16:04
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 08:23
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 21:23
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 16:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 15:29
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 15:26
Recebida a Petição Inicial
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18/06/2025 14:24
Conclusos para decisão
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11/06/2025 11:25
Conclusos para decisão
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13/05/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 18:01
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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