TJSP - 1003015-42.2023.8.26.0587
1ª instância - 02 Civel de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 18:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003015-42.2023.8.26.0587 (apensado ao processo 1000847-33.2024.8.26.0587) - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Luisa Pedrosa Rigatto - Lincoln Guimarães de Moura -
Vistos.
Trata-se de ação de despejo por denúncia vazia ajuizada por Luísa Pedrosa Rigatto em face de Lincoln Guimarães de Moura, ambos qualificados, na qual sustenta a autora que firmou com o réu contratos de locação comercial do imóvel situado na Rua Benjamin Manoel dos Santos, nº 31, bairro Boiçucanga, São Sebastião/SP.
Alega que o primeiro contrato foi firmado em 28/02/2015, com prazo de 36 meses; o segundo, em 11/01/2018, também com prazo de 36 meses e término em fevereiro/2021; por fim, em 01/03/2021, firmou-se termo aditivo prorrogando a locação por mais 12 meses, até março/2022, passando-se, após tal data, à vigência por prazo indeterminado.
Afirma que, não mais interessando a locação, encaminhou ao réu notificações extrajudiciais em 13/01/2022, 20/02/2022 e 15/05/2023, concedendo prazo para desocupação, sem êxito.
Sustenta ter observado as disposições dos arts. 5º, 56, parágrafo único, e 57 da Lei 8.245/91 e requer a decretação do despejo, declarando-se rescindida a locação, com prazo legal para entrega do imóvel e autorização para emprego de força e arrombamento, se necessário.
A inicial veio instruída com documentos (fls. 5/33).
Proferida decisão de citação (fl. 34), a autora opôs embargos de declaração (fl. 38) para afastar referência à purga da mora, que foram acolhidos (fl. 39).
O réu foi citado (fl. 61) e apresentou contestação (fls. 62/83), arguindo, em preliminar, nulidade por ausência de notificação premonitória válida.
No mérito, alegou que o imóvel era terreno baldio e que realizou benfeitorias (galpão comercial, limpeza, cercamento), autorizadas pela autora; que prestou caução de três alugueis; que sofreu condutas abusivas da autora e de seu representante; e que tem direito a indenização por benfeitorias, fundo de comércio e danos morais, com direito de retenção até pagamento.
Formulou pedidos para extinção do feito, improcedência do despejo e, subsidiariamente, indenizações e devolução da caução.
Em réplica (fls. 87/112), a autora rebateu a preliminar, reiterando que as notificações foram entregues em ambos os endereços, e arguiu que os pedidos contrapostos são incabíveis por não constarem de reconvenção.
Contestou a devolução da caução, apontando inadimplência do réu desde novembro/2023, objeto da ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança de aluguéis nº 1000847-33.2024.8.26.0587, também em trâmite.
Refutou as alegações sobre benfeitorias, fundo de comércio e danos morais.
As partes especificaram provas (fls. 116 e 117).
A audiência de conciliação restou infrutífera (fl. 142).
O feito foi saneado (fls. 145/146).
Posteriormente, em decisão nos embargos declaratórios da autora (fls. 180/181), foram rejeitados os pedidos contrapostos por inadequação da via, declarando-se encerrada a instrução e fixando-se prazo para memoriais.
As partes apresentaram memoriais (autora, fls. 184/197; réu, fls. 198/201).
Na ação conexa de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança de aluguéis nº 1000847-33.2024.8.26.0587, a autora alega inadimplência do réu desde novembro/2023 no valor de R$ 20.972,89, com acréscimos contratuais, sem que tenha havido purga da mora no prazo legal. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO a) Julgamento conjunto As demandas versam sobre o mesmo imóvel e as mesmas partes, com causas de pedir diversas (denúncia vazia e falta de pagamento), havendo, contudo, conexão (art. 55 do CPC) e risco de decisões conflitantes.
A instrução probatória já foi realizada de forma compatível e a matéria comporta julgamento conjunto. b) Preliminar - Nulidade por ausência de notificação premonitória A preliminar não procede.
As notificações extrajudiciais enviadas pela autora foram encaminhadas tanto ao endereço do imóvel quanto ao endereço residencial informado no contrato, com comprovantes de recebimento nos autos.
A lei não exige assinatura pessoal do locatário no AR, bastando a entrega no endereço indicado.
Preliminar rejeitada. c) Mérito - Denúncia vazia Findo o prazo do último aditivo em março/2022, a locação passou a vigorar por prazo indeterminado, hipótese que autoriza a denúncia imotivada pelo locador, desde que concedido o prazo legal de 30 dias (art. 57 da Lei nº 8.245/91).
A autora comprovou a realização da denúncia, a entrega das notificações e a recusa do réu em desocupar o imóvel, preenchendo os requisitos para o despejo. d) Mérito - Falta de pagamento Na ação conexa, a mora é incontroversa.
O réu não purgou a mora no prazo legal nem comprovou a quitação dos débitos, limitando-se a alegações que não afastam a obrigação.
O débito apresentado na inicial, atualizado, permanece devido, acrescido dos alugueis e encargos vincendos até a entrega das chaves (arts. 9º, III, e 62 da Lei nº 8.245/91). e) Caução, benfeitorias, fundo de comércio e danos morais Os pedidos formulados pelo réu como contrapostos foram corretamente afastados por inadequação processual (ausência de reconvenção).
Ainda assim, ad argumentandum tantum, não há direito à restituição imediata da caução, pois os débitos de aluguéis superam seu valor; as benfeitorias não foram autorizadas (art. 35 da Lei nº 8.245/91); inexiste direito à indenização por fundo de comércio, já que não se trata de ação renovatória (art. 52, § 3º, da Lei nº 8.245/91); e não se configurou ato ilícito apto a gerar danos morais. f) Prazo para desocupação Tratando-se de locação não residencial, o prazo para desocupação em razão de despejo é de 30 dias (art. 63, § 1º, da Lei nº 8.245/91), contado do trânsito em julgado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Luísa Pedrosa Rigatto em face de Lincoln Guimarães de Moura, nas duas ações reunidas por conexão, para: a) declarar rescindido o contrato de locação comercial relativo ao imóvel situado na Rua Benjamin Manoel dos Santos, nº 31, bairro Boiçucanga, São Sebastião/SP, com fundamento tanto na denúncia vazia (art. 57 da Lei nº 8.245/91) quanto na falta de pagamento (arts. 9º, III, e 62 da Lei nº 8.245/91); b) decretar o despejo do réu, fixando prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária, contados do trânsito em julgado, sob pena de despejo compulsório, autorizando-se o emprego de força e arrombamento, se necessário (art. 65 da Lei nº 8.245/91); c) condenar o réu ao pagamento do débito de R$ 20.972,89 (vinte mil, novecentos e setenta e dois reais e oitenta e nove centavos), acrescido de alugueis, encargos contratuais e legais vincendos até a efetiva desocupação, com correção monetária, juros de mora, multa e demais acréscimos previstos no contrato; d) indeferir os pedidos contrapostos do réu, ressalvando a possibilidade de discussão em ação própria quanto a eventual indenização por benfeitorias ou fundo de comércio; e) determinar que, na fase de cumprimento de sentença, seja apurada eventual compensação entre o valor da caução prestada e os débitos devidos. f) transfira-se cópia desta sentença para os autos em apartado (ação conexa).
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito total apurado na execução, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
P.I.C. - ADV: ARI SÉRGIO DEL FIOL MODOLO JÚNIOR (OAB 200141/SP), ALICE BRAZ RODRIGUES (OAB 320980/SP) -
21/08/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 11:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
19/08/2025 08:03
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 14:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/08/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 11:25
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/08/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 22:33
Juntada de Petição de Alegações finais
-
03/06/2025 17:50
Juntada de Petição de Alegações finais
-
09/05/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 17:00
Concessão
-
13/03/2025 15:44
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 10:33
Apensado ao processo
-
28/01/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/01/2025 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 12:42
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 15:19
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 15:47
Nomeado Perito
-
27/11/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 12:19
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 14:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/10/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2024 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 11:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 30/10/2024 01:10:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
11/10/2024 10:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
24/09/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2024 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2024 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2024 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/04/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 17:27
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 20:54
Juntada de Petição de Réplica
-
06/03/2024 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2024 16:05
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
26/02/2024 16:57
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 20:45
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2024 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 15:52
Juntada de Mandado
-
08/11/2023 16:46
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2023 00:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2023 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/10/2023 10:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/10/2023 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2023 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2023 14:41
Ato ordinatório
-
27/09/2023 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2023 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2023 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2023 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2023 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2023 10:34
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2023 16:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/08/2023 15:42
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 19:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2023 16:25
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2023 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2023 12:08
Recebida a Petição Inicial
-
08/08/2023 16:31
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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