TJSP - 0000319-67.2025.8.26.0106
1ª instância - Juizado Especial Civel de Caieiras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 04:03
Juntada de Certidão
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11/09/2025 10:22
Expedição de Carta.
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28/08/2025 09:34
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000319-67.2025.8.26.0106 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas do Brasil – CEBAP - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, no total de R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) cujos valores deverão ser atualizados pela Tabela Prática do TJSP,desde cada desconto e acrescidos de juros moratórios de 1% (um porcento) ao mês, a partir da citação, bem como condenar a ré a pagar a título de danos morais o valor de R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) cujos valores deverão ser atualizados pela Tabela Prática do TJSP a contar deste arbitramento, e juros de mora, contados da citação, observando-se que, com o advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou as regras de incidência dos juros de mora (art. 406, §1º, CC), a partir de 30/08/2024, os juros moratórios serão apurados pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária.
Sem condenação em honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
Ficam as partes intimadas sobre a necessidade de contratação de advogado para interposição de recurso.
Eventual recurso inominado deverá ser efetivado com o recolhimento e comprovação obrigatória do valor de preparo, sob pena de deserção, englobando as custas do próprio recurso e ainda aquelas dispensadas em 1ª instância, conforme tabela disponível no endereço http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria.
O recolhimento deverá ser efetuado, independentemente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º, da Lei 11.608/03, sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela, em cumprimento ao art. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: RAFAEL RAMOS ABRAHÃO (OAB 151701/MG) -
27/08/2025 06:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 08:15
Julgada Procedente a Ação
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14/08/2025 16:32
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 10:03
Conclusos para despacho
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02/06/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 10:26
Suspensão do Prazo
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17/04/2025 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/04/2025 08:03
Juntada de Certidão
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03/04/2025 17:00
Expedição de Carta.
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28/03/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 08:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2025 15:10
Ato ordinatório
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24/03/2025 19:14
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 18:18
Recebida a Petição Inicial
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10/03/2025 09:12
Conclusos para despacho
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10/03/2025 09:00
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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