TJSP - 1023501-10.2025.8.26.0577
1ª instância - 08 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:31
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1023501-10.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Vania Santana da Silva -
Vistos. 1- Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, ante o que consta a fls. 27/30 e 62/77 dos autos.
Anote-se com a tarja correspondente. 2- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n° 35 do ENFAM). 3- A concessão da tutela de urgência depende da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e a ocorrência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Por ora, em que pese o denodo do combativo advogado da parte autora, entendo não ser o caso de antecipação dos efeitos da tutela final.
Até que haja, eventualmente, a revisão pretendida, o contrato celebrado é eficaz.
A mera discussão sobre o modo de cômputo dos juros não obriga o credor a receber de modo diverso ao pactuado.
Deferir a consignação das parcelas (com valor incontroverso) seria medida temerária, sendo de rigor aguardar-se o contraditório.
Enfim, reputo necessária analisar as alegações da parte ré, por meio de apresentação de defesa, para só então tecer algum juízo de valor sobre os fatos descritos na inicial.
Diante do exposto,indefiroatutela de urgência. 4- Cite-se a parte ré, dando-se ciência de que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo como for feita a citação.
Caso a citação não se concretize, a fim de dar celeridade ao processo, fica determinada a realização de pesquisas eletrônicas em nome da parte requerida e seus sócios, se o caso.
Para tanto, deverá o cartório intimar a parte requerente para recolhimento de todas as custas devidas, no prazo de 05 dias, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Em caso de Justiça Gratuita, tornem os autos para pesquisas.
Decorrido o prazo, intime-se a parte requerente para manifestação em termos de prosseguimento, em 05 dias, sob pena de pena de extinção e arquivamento, nos termos do Art. 485, III , do CPC.
Int. - ADV: NAYARA OLINDA CAVALCANTE (OAB 486109/SP) -
27/08/2025 13:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:35
Recebida a Petição Inicial
-
27/08/2025 07:46
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 11:16
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1023501-10.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Vania Santana da Silva -
Vistos.
Fls. 48: Diante do tempo já decorrido, concedo o prazo improrrogável de 05 dias, para o cumprimento do item 2 da determinação de fls. 42/43.
Decorrido o prazo sem cumprimento, tornem conclusos para extinção.
Int. - ADV: NAYARA OLINDA CAVALCANTE (OAB 486109/SP) -
25/08/2025 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 11:55
Decisão Determinação
-
21/08/2025 10:59
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 19:53
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 08:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 08:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2025 14:52
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 03:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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