TJSP - 1093830-04.2024.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:14
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1093830-04.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Rosa Maria Pessota - Diante o exposto, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE esta ação para: Reconhecer à autora o direito à isenção do desconto do imposto de renda retido na fonte.
Condenar a parte ré à repetição dos valores efetivamente descontados a título de imposto de renda, sempre respeitada a prescrição quinquenal, bem como os valores eventualmente descontados no curso do processo, cujo cálculo do crédito de natureza tributária deverá observar o seguinte: até 08/12/2021: 1) a correção monetária observará a variação do IPCA-E, desde a data do desembolso (Súmula 162 do STJ). 2) os juros moratórios incidirão a contar do trânsito em julgado da sentença, com a incidência da SELIC, vedada a cumulação de outro índice de atualização (Súmula 188 do STJ, e Art. 167, parágrafo único, do CTN). 3) A taxa SELIC engloba juros e correção monetária, razão pela qual, a partir do trânsito em julgado, deve ser cessada a correção monetária, incidindo apenas a taxa SELIC, conforme estabelece a Súmula nº 523 do STJ ("A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa SELIC, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices"). 4) A taxa SELIC deverá ser aplicada até a inscrição do débito fazendário em precatório e/ou ORPV (termo final), conforme a tese firmada pelo STF no julgamento do RE n. 1.515.163/RS, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema n. 1335): 1.
A partir da entrada em vigor da EC 113/2021, apenas no período a que se refere o art. 100, § 5º, da Constituição Federal, a taxa SELIC não deve incidir (art. 3º da EC 113/2021), preservando-se, em tal período, a imunidade aos juros e mantendo-se exclusivamente a correção monetária. 2.
Durante o denominado período de graça (CF, art. 100, § 5º), os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária, nos termos decididos na ADI 4.357-QO/DF e na ADI 4.425- QO/DF.
Portanto, no período de graça (prazo de pagamento de precatórios previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal; ou no prazo 02 (dois) meses contado da entrega da requisição de pequeno valor RPV (art. 535, § 3º, inciso II do Código de Processo Civil), não se aplica a taxa SELIC, mas somente a correção monetária pelo IPCA-E (ADIs 4.357- QO/DF e 4.425- QO/DF).
Após o período de graça, não ocorrendo o adimplemento, incidirá uma única vez a SELIC até o pagamento. a partir de 09/12/2021, por força da EC nº 113/2021: 1) desembolso e trânsito em julgado anteriores a 09/12/2021: i) a correção monetária observará a variação do IPCA-E, desde a data do desembolso (Súmula 162 do STJ); ii) juros a partir do trânsito em julgado, incidindo apenas a taxa SELIC (Súmula nº 523 do STJ). 2) desembolso anterior a 09/12/2021, e trânsito em julgado posterior a 09/12/2021: i) a correção monetária observará a variação do IPCA-E, desde a data do desembolso até 08/12/2021, e apenas pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021; ii) os juros são devidos apenas a partir do trânsito em julgado, calculados pela taxa SELIC (Súmula nº 523 do STJ).
Observação: a taxa SELIC devida antes do trânsito em julgado ocorre a título de correção monetária e não de juros de mora, pois os juros somente serão computados a partir do trânsito.
Observação: após o trânsito em julgado, a SELIC incide a título de correção monetária e de juros de mora, vedada nova incidência de correção monetária ou de outros índices de atualização. 3) desembolso e trânsito em julgado posteriores a 09/12/2021: A taxa SELIC será aplicada como índice único, até o efetivo pagamento, conforme o disposto no art. 3º da ECnº113, de 08/12/2021.
Nesse caso, a taxa SELIC engloba atualização monetária, juros moratórios e compensatórios, nos termos do determinado no artigo 3º da EC 113, porquanto vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros, bem como vedada a aplicação do disposto no art. 161, §1º, do CTN.Ainda conforme determinado pelo art. 5º da mesma Emenda, as alterações aplicam-se imediatamente. 4) A taxa SELIC engloba juros e correção monetária, razão pela qual, a partir do trânsito em julgado, deve ser cessada a correção monetária, incidindo apenas a taxa SELIC, conforme estabelece a Súmula nº 523 do STJ ("A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa SELIC, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices"). 5) A taxa SELIC deverá ser aplicada até a inscrição do débito fazendário em precatório e/ou ORPV (termo final), conforme a tese firmada pelo STF no julgamento do RE n. 1.515.163/RS, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema n. 1335): 1.
A partir da entrada em vigor da EC 113/2021, apenas no período a que se refere o art. 100, § 5º, da Constituição Federal, a taxa SELIC não deve incidir (art. 3º da EC 113/2021), preservando-se, em tal período, a imunidade aos juros e mantendo-se exclusivamente a correção monetária. 2.
Durante o denominado período de graça (CF, art. 100, § 5º), os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária, nos termos decididos na ADI 4.357-QO/DF e na ADI 4.425- QO/DF.
Observação: No período de graça (prazo de pagamento de precatórios previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal; ou no prazo 02 (dois) meses contado da entrega da requisição de pequeno valor RPV (art. 535, § 3º, inciso II do Código de Processo Civil), não se aplica a taxa SELIC, mas somente a correção monetária pelo IPCA-E (ADIs 4.357- QO/DF e 4.425- QO/DF).
Após o período de graça, não ocorrendo o adimplemento, incidirá uma única vez a SELIC até o pagamento.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016).
Intimem-se. - ADV: MILANI GUARNIERI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 39842/SP) -
20/08/2025 10:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 10:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 09:02
Julgada Procedente a Ação
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15/08/2025 20:05
Conclusos para decisão
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07/05/2025 10:30
Juntada de Petição de Réplica
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29/04/2025 06:57
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 20:50
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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30/01/2025 17:18
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 21:30
Expedição de Mandado.
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20/12/2024 06:51
Certidão de Publicação Expedida
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19/12/2024 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/12/2024 17:08
Recebida a Emenda à Inicial
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13/12/2024 23:53
Conclusos para decisão
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13/12/2024 20:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 07:33
Certidão de Publicação Expedida
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04/12/2024 06:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/12/2024 21:09
Determinada a emenda à inicial
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03/12/2024 14:26
Conclusos para decisão
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03/12/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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