TJSP - 1000555-34.2025.8.26.0257
1ª instância - Vara Unica de Ipua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 13:36
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
26/08/2025 12:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000555-34.2025.8.26.0257 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -
Vistos.
Fls.retro: HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada pelo polo ativo e julgo EXTINTO o processo com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Torno sem efeito o mandado expedido.
Conforme art. 1.000 e parágrafo único, do NCPC, atendido o pedido de extinção, não haverá fundamento para a interposição de recurso.
Certifique-se desde logo o trânsito em julgado Indefiro o pedido de desbloqueio do veículo, uma vez que não foram efetivadas quaisquer restrições nestes autos por este Juízo.
Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo com as formalidades legais e cautelas de praxe.
Custas na forma da lei.
P.
I. - ADV: ROBERTO STOCCO (OAB 169295/SP) -
25/08/2025 13:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 12:38
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
25/08/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
23/08/2025 06:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 08:16
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000555-34.2025.8.26.0257 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos, Indefiro desde já eventual pedido de segredo de justiça, pois a ação de busca e apreensão não está inclusa no rol previsto no art. 189, CPC.
No mesmo sentido, DETERMINO que a zelosa Serventia Judicial remova qualquer tarja de segredo de justiça.
Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel e após cite-se o devedor.
No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local.
Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento.
Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC.
Deverá o autor entrar em contato com o Sr.
Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador).
Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr.
Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências, em 5 dias, sob pena de extinção.
ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC.
Havendo interesse do autor, cópia desta decisão servirá para fins de bloqueio de transferência do veículo supramencionado junto ao órgão competente.
Diante do advento da Lei 13.043/2014, "a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.".
Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 dias.
ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia.
Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for seu conhecimento.
Considerando o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr.
Oficial de Justiça, atender os ditames legais Int. - ADV: ROBERTO STOCCO (OAB 169295/SP) -
21/08/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2025 11:01
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 20:05
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1503527-67.2025.8.26.0014
Fazenda do Estado de Sao Paulo
V Guidorizzi ME
Advogado: Reu Revel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/07/2025 12:27
Processo nº 0012109-90.2019.8.26.0451
Garra Tecnologia em Seguranca - Eireli
Makis Terceirizacao e Manutencoes Predia...
Advogado: Eduardo Luis Durante Miguel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/02/2018 15:14
Processo nº 0000581-26.2025.8.26.0297
Total Pass
Gabriel Willian de Oliveira
Advogado: Emerson Melega Bernardinelli
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/06/2025 10:17
Processo nº 0000581-26.2025.8.26.0297
Gabriel Willian de Oliveira
Total Pass
Advogado: Mariana Denuzzo Salomao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/02/2025 15:56
Processo nº 1002598-74.2024.8.26.0128
Silvani Sofia Barbosa Cavalcante
Anddap - Associacao Nacional dos Direito...
Advogado: Thamires de Araujo Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/11/2024 10:15