TJSP - 1503527-67.2025.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 02:48
Expedição de Certidão.
-
07/09/2025 01:10
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 01:41
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1503527-67.2025.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - V Guidorizzi Ltda - Abra-se vista dos autos à Fazenda Estadual para que se manifeste sobre a exceção de pré-executividade oposta, no prazo de trinta dias.
Após tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: YASMIN CONDE ARRIGHI (OAB 211726/RJ) -
02/09/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 16:29
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
-
02/09/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1503527-67.2025.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - V Guidorizzi Ltda -
Vistos.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.337.790, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 578) preconizada pelo art. 1.036 do novo Código de Processo Civil, assentou a inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva, pois nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal, sendo seu o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la.
Como, na hipótese, a Fazenda Estadual recusou a indicação, por não despertarem os bens interesse em leilão, e o executado não demonstrou estar-se diante de hipótese de exceção à regra legal, indefiro a nomeação procedida.
Assim, não havendo indicação idônea, em observância à preferência do art. 11, da LEF, os embargos à execução, se opostos, serão rejeitados liminarmente.
Prossiga-se, portanto, na execução, fazendo-se vista à FESP para que no prazo de 30 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento Int. - ADV: YASMIN CONDE ARRIGHI (OAB 211726/RJ) -
27/08/2025 11:36
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
27/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 09:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 16:26
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 10:57
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1503527-67.2025.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - V Guidorizzi Ltda -
Vistos.
Intime-se a FESP, para que em 15 dias, manifeste-se com relação à suficiência do depósito ou, se o caso, sobre os bens oferecidos em garantia aos embargos interpostos e que aguardam recebimento.
Int.
São Paulo, 25 de agosto de 2025. - ADV: YASMIN CONDE ARRIGHI (OAB 211726/RJ) -
25/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 12:39
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
25/08/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/08/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 06:15
Juntada de Certidão
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05/08/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 14:13
Expedição de Carta.
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04/08/2025 14:12
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
04/08/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
12/07/2025 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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