TJSP - 1013371-49.2023.8.26.0053
1ª instância - 09 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 05:50
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1013371-49.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - Pernambucanas S/A -
Vistos.
O perito nomeado apresentou sua estimativa de honorários em R$117.015,00 (fls. 486/488) valor com o qual discordam as partes (fls. 493/496 e 497/499).
Com o máximo respeito, entendo que o valor estimado pelo douto perito, apesar de demonstradas as despesas e o fluxo de trabalho, não se coaduna com a complexidade da questão.
Por primeiro, o andamento do feito é todo digital, o que facilita o trabalho de análise documental e reduz o tempo gasto.
Ademais, a controvérsia está bem delimitada.
Não se olvide que a remuneração do perito é medida, entre outros critérios, pela complexidade do trabalho e tempo gasto na elaboração do laudo. É entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência que o valor dos honorários periciais deve ser fixado levando-se em conta a proporcionalidade e a razoabilidade, não devendo ser excessivo a ponto de onerar demasiadamente a parte e impossibilitar a realização da prova, ou reduzido em demasia, desprestigiando assim o trabalho desempenhado pelo expert.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação que busca anular lançamento de débito fiscal em razão do não recolhimento de ICMS - Necessidade de perícia contábil - Fixação de honorários periciais em R$ 12.000,00 - Pretensão à redução do valor homologado - Impossibilidade - Valor justificado e razoável - Adequação aos critérios fixados no regulamento do Ibape/SP - Decisão a quo mantida.
Recurso desprovido.(TJ-SP - AI: 22353142320228260000, Relator: Ana Liarte, Data de Julgamento: 10/04/2023, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMPREITADA - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C.
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS - DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA - HONORÁRIOS PERICIAIS - ALEGAÇÃO DE ARBITRAMENTO EM VALOR EXCESSIVO - PRETENSÃO DE REDUÇÃO - ADMISSIBILIDADE - FIXAÇÃO EM R$ 10.560,00 - RECURSO PROVIDO.
A fixação dos honorários periciais provisórios deve ser feita com modicidade, não podendo o valor estabelecido inviabilizar o trabalho do perito, nem onerar demasiadamente a parte, dificultando a produção da prova, devendo o juízo fixar o valor definitivo após a apresentação do trabalho.
Considerando-se que os honorários periciais foram fixados de maneira excessiva, justifica-se a redução do valor arbitrado, sendo de rigor o provimento do recurso para tal fim. (TJ-SP - AI: 20863875220218260000 SP 2086387-52.2021.8.26.0000, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 06/05/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2021) Assim, com a devida vênia, fixo os honorários periciais em R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
No que tange ao custeio da prova pericial, nos termos do art. 82 combinado com o art. 95, ambos do Código de Processo Civil, ficará responsável pelo adiantamento dos honorários periciais a parte que houver requerido a perícia ou rateada quando for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
No caso, a parte autora é responsável pelo pagamento dos honorários periciais, decisão de fls. 452/453.
O valor deverá ser depositado pela autora, no prazo de 10 dias, comprovando-se documentalmente nos autos.
Com o depósito, ao perito para que - concordando com o valor ora arbitrado - dê início aos trabalhos.
O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado.
Caso haja a discordância do expert retornem conclusos para a nomeação de novo perito judicial.
Intime-se. - ADV: MARCELO DOMINGUES PEREIRA (OAB 174336/SP) -
29/08/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 05:00
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 13:17
Ato ordinatório
-
16/05/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2025 00:56
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
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28/01/2025 11:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2025 10:51
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 15:11
Conclusos para despacho
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28/10/2024 15:10
Conclusos para despacho
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25/10/2024 11:18
Conclusos para despacho
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05/08/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 01:09
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2024 11:04
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2024 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 16:38
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 10:00
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 09:59
Juntada de Outros documentos
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05/02/2024 09:29
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 09:27
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 09:27
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2024 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 00:11
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2023 08:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/12/2023 01:44
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 01:41
Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2023 00:30
Conclusos para decisão
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04/09/2023 16:12
Juntada de Petição de Réplica
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24/08/2023 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2023 09:21
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 01:45
Certidão de Publicação Expedida
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10/08/2023 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 07:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2023 21:05
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 08:36
Conclusos para despacho
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22/05/2023 09:00
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2023 08:56
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2023 09:32
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 09:32
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 09:32
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 17:20
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 14:19
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 08:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2023 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/03/2023 10:35
Conclusos para decisão
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30/03/2023 10:34
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2023 07:15
Certidão de Publicação Expedida
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16/03/2023 13:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/03/2023 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2023 14:18
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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