TJSP - 0007532-38.2025.8.26.0361
1ª instância - 05 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0007532-38.2025.8.26.0361 (processo principal 1016767-46.2024.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Crédito Direto ao Consumidor - CDC - Cássia Cristina Ferreira da Silva - Banco do Brasil S/A -
Vistos.
De início, observo que se trata de incidente de cumprimento de sentença em que pretende a parte exequente uma obrigação de fazer e uma obrigação de pagar.
Mostra-se importante ressaltar que existe diferença entre os procedimentos de cumprimento de sentença de obrigação de fazer e de pagar quantia (art. 536 do CPC x art. 523 do CPC).
Enquanto que no rito do artigo 523 do CPC, o não cumprimento voluntário da obrigação de pagar importa na aplicação de multa de 10% e honorários advocatícios (§ 1º), no rito do artigo 536 do CPC, o descumprimento da obrigação de fazer, impõe a fixação de medidas coercitivas típicas, como a aplicação de multas, a determinação de remoção de pessoas e coisas, etc. (§ 1º).
Portanto, a separação dos pedidos de cumprimento de sentença de obrigação de fazer e de pagamento decorre da interpretação lógica e sistemática do modelo processual vigente.
Nesse sentido: Ementa: PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER E DE PAGAR QUANTIA CERTA - CUMULAÇÃO NO MESMO PROCESSO - INADMISSIBILIDADE - OBJETOS DISTINTOS - RITOS INCOMPATÍVEIS - DESMEMBRAMENTO DOS PROCESSOS - NECESSIDADE - EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA - DISCUSSÃO INTEMPESTIVA E PREMATURA. (9ª Câmara de Direito Público do TJSP - Agravo de instrumento nº 2238738-15.2018.8.26.0000; Relator Des.
Dr.
Décio Notarangeli; DJ. 30/01/2019).
Nesse passo, providencie a parte exequente a EMENDA da petição inicial para optar e indicar qual pedido prosseguirá neste incidente de cumprimento de sentença (se de obrigação de fazer ou de pagamento de quantia), sendo certo que o pedido da obrigação não contemplada deverá ser apresentado em incidente próprio de cumprimento de sentença.
Observe-se.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial deste incidente (CPC, art. 321, parágrafo único), independentemente de nova intimação.
Intimem-se. - ADV: DIEGO DOS SANTOS ROSA (OAB 357940/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP) -
03/09/2025 18:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 13:38
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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