TJSP - 1105297-96.2025.8.26.0100
1ª instância - 02 Registros Publicos de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
06/09/2025 04:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 12:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1105297-96.2025.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - João Pereira de Andrade - - Elaine Santos da Silva - - José Augusto Barreto Souza - - Maria de Lourdes Veríssimo dos Santos - - Luciano Antônio Santos da Silva - - Claudia Alves Verissimo dos Santos - - Marina Aleci Santos da Silva - Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO COLETIVA ajuizada por JOÃO FERREIRA DE ANDRADE e outros na qual, em síntese, pleiteiam a declaração da propriedade de área em que se constituiu núcleo urbano consolidado, habitado desde 2007.
Alega inexistir qualquer clandestinidade ou violência na posse e, nesses moldes, requer seja declarada propriedade nos moldes do art. 10 do Estatuto da Cidade.
Com a inicial, vieram procurações e documentos (fls. 1/7).
Manifestação do i.
Oficial de Registros Imobiliários em fls. 276/277.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. 1.
Dentre as diversas modalidades de usucapião previstas na legislação pátria, é evidente que a função social da propriedade assume forte relevo nas modalidades especiais de usucapião.
A usucapião especial urbana tem assento constitucional, situado logo no capítulo II do título VII da Constituição Federa ("da Ordem Econômica e Financeira"), que trata da Política Urbana.
Trata-se de instrumento da ordenação da propriedade urbana e materialização do direito fundamental-social à moradia digna, conforme art. 6º, caput, CF., e tratados internacionais, notadamente artigo 11 do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (incorporado pelo Decreto n.º 591/92).
Em tal contexto, de forma inovadora, a Lei n.º 10.257/2011 - doravante Estatuto da Cidade - trouxe ao ordenamento jurídico pátrio a possibilidade de aquisição originária da propriedade de forma coletiva, pela intitulada usucapião especial urbana coletiva, em seu artigo 10.
Mantêm-se os mesmos requisitos da usucapião especial constitucional (prescrição aquisitiva de cinco anos, ausência de propriedade imobiliária rural ou urbana), ressalvado requisito de metragem máxima do imóvel usucapiendo, que aqui se dá mediante divisão da área total pelo número de possuidores: Art. 10.
Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. §1º O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas. §2º A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis. §3º Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas. §4º O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio. §5º As deliberações relativas à administração do condomínio especial serão tomadas por maioria de votos dos condôminos presentes, obrigando também os demais, discordantes ou ausentes.
Como preleciona Flávio Tartuce, o art. 11, I da Lei 13.465/2017 (Lei da Regularização Fundiária - Lei da Reurb) conceitua núcleo urbano como o assentamento humano, com uso e características urbanas, constituído por unidades imobiliárias de área inferior à fração mínima de parcelamento de um módulo, independentemente da propriedade do solo, ainda que situado em área qualificada ou inscrita como rural.
Tal lei define ainda como núcleo urbano informal aquele clandestino, irregular ou no qual não foi possível realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua implantação ou regularização (art. 11, II da Lei da Reurb).
Há, por fim, previsão quanto ao núcleo urbano informal consolidado, assim considerado aquele de difícil reversão, considerados o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo Município (art.11, III da Lei da Reurb).
No ensinamento doutrinário de Tartuce, ainda que o art. 10 do Estatuto da Cidade se refira exclusivamente a núcleos urbanos informais, a modalidade de usucapião coletiva urbana aplica-se também a última categoria (TARTUCE, Flávio.
Direito civil: Direito das coisas - v. 4, 11ª edição.
Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 221), isto é, aos núcleos urbanos informais consolidados, que poderiam também ser adquiridos na forma da nova usucapião do Estatuto da Cidade.
Ocorre que, como ensina a iterativa jurisprudência deste E.
TJSP, a possibilidade de perfeita individualização e delimitação das áreas ocupadas por cada um dos possuidores constitui óbice ao reconhecimento desta modalidade de usucapião, vez que é da sua própria natureza viabilizar a regularização imobiliária de áreas ocupadas de forma desordenada.
Nesse sentido (g.n.): IMISSÃO NA POSSE - Autor que postula a sua imissão na posse de imóvel, alegando ser seu proprietário - Sentença de procedência - Insurgência dos Requeridos - Sentença devidamente fundamentada.
Cerceamento de defesa - Inocorrência - Juiz como destinatário final das provas cabendo a ele deferir as provas que entender pertinentes e indeferir as que forem dispensáveis ou protelatórias.
Autor que, sendo proprietário do bem, tem o direito de sequela.
Exceção de Usucapião urbano arguido como matéria de defesa.
Requisitos caracterizados do usucapião urbano que não restaram demonstrados pela prova produzida.
Imóvel com área superior a 250 m2.
Usucapião Especial Urbano Coletivo (art. 10 do estatuto da cidade).
Ausência de requisitos.
Impossibilidade de reconhecimento.
Apelantes que ocupam parte de terra perfeitamente individualizada.
Via da usucapião coletiva que não se admite.
Impossibilidade de dedução de matéria nova em instância recursal.
Inovação recursal.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1004065-66.2018.8.26.0462; Relator (a):Lia Porto; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Poá -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/08/2023; Data de Registro: 25/08/2023).
Apelação cível.
Usucapião especial coletivo.
Sentença de extinção, sem resolução do mérito, ante a falta de interesse processual.
Justiça gratuita.
Pedido realizado pela apelada.
Documentos juntados não demonstram a falta de condições financeiras alegada.
Declaração para receita de "bens e direitos" no valor total de R$378.000,00.
Situação que foge à média da maioria da população brasileira.
Benesse indeferida.
Mérito.
Laudo pericial que concluiu que cada possuidor ocupa área perfeitamente individualizada.
Inadequação da ação de usucapião especial coletiva.
Interpretação do artigo 10, da Lei nº 10.257/01.
Sentença mantida.
Honorários recursais.
Aplicação do disposto no artigo 85, §11 do CPC.
Majoração dos honorários advocatícios devidos pelos autores para 20% do valor da causa, observada a concessão da justiça gratuita.
Resultado.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1047275-31.2014.8.26.0100; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -2ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 22/08/2023; Data de Registro: 22/08/2023).
APELAÇÃO Ação de Usucapião Coletivo Alegação de posse mansa, pacífica, ininterrupta e sem oposição sobre imóvel por mais de cinco anos Sentença de improcedência Inconformismo sob alegação de preenchimento dos requisitos legais Descabimento Possibilidade de identificação dos terrenos ocupados por cada um dos autores que impede o usucapião coletivo, regrado pela Lei nº 10.257/2001 Estatuto da Cidade - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 0217780-19.2007.8.26.0100; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 23/10/2018; Data de Registro: 24/10/2018).
Apelação cível.
Usucapião especial coletivo.
Sentença de extinção, sem resolução do mérito, ante a falta de interesse processual.
Justiça gratuita.
Pedido realizado pela apelada.
Documentos juntados não demonstram a falta de condições financeiras alegada.
Declaração para receita de "bens e direitos" no valor total de R$378.000,00.
Situação que foge à média da maioria da população brasileira.
Benesse indeferida.
Mérito.
Laudo pericial que concluiu que cada possuidor ocupa área perfeitamente individualizada.
Inadequação da ação de usucapião especial coletiva.
Interpretação do artigo 10, da Lei nº 10.257/01.
Sentença mantida.
Honorários recursais.
Aplicação do disposto no artigo 85, §11 do CPC.
Majoração dos honorários advocatícios devidos pelos autores para 20% do valor da causa, observada a concessão da justiça gratuita.
Resultado.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1047275-31.2014.8.26.0100; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -2ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 22/08/2023; Data de Registro: 22/08/2023).
Nesses moldes, verifico da atenta leitura da petição inicial e da atenta análise dos documentos que a acompanham que há aparente individualização dos imóveis contidos na área usucapienda: além de as fotografias deixaram mais que evidente que, diferentemente do apontamento feito pela autora (fl. 3), há sim possibilidade de identificação dos terrenos ocupados (fls. 264/269), as contas de consumo pagas são endereçadas para endereços diversos (vide fl. 263 - casa n.º 3, fl. 220 - casa n.º 2 etc.).
Assim, defiro prazo para que a parte autora esclareça se há possibilidade de individualização dos imóveis usucapiendos, indicando se pretende pleitear a usucapião individualmente, hipótese em que deverá indicar quem figurará como autor na presente ação (uma única família para uma única casa) e ajuizar (por livre distribuição) tantas ações quantas forem necessárias a cada uma das casas/unidades familiares.
Advertida, de todo modo, a parte autora, que há também litisconsórcio multitudinário (art. 113, § 1º, CPC.), posto que, se residem em residências diversas, trata-se de litisconsórcio ativo facultativo, cujo número excessivo de litisconsortes prejudica, sobremaneira, a rápida solução do litígio.
No silencio, tornem conclusos para extinção. - ADV: ROGÉRIO MARCO SAAD CORTEZE (OAB 166800/SP), ROGÉRIO MARCO SAAD CORTEZE (OAB 166800/SP), ROGÉRIO MARCO SAAD CORTEZE (OAB 166800/SP), ROGÉRIO MARCO SAAD CORTEZE (OAB 166800/SP), ROGÉRIO MARCO SAAD CORTEZE (OAB 166800/SP), ROGÉRIO MARCO SAAD CORTEZE (OAB 166800/SP), ROGÉRIO MARCO SAAD CORTEZE (OAB 166800/SP) -
27/08/2025 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 16:08
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 09:02
Expedição de Certidão.
-
09/08/2025 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0123536-35.2006.8.26.0100
Maximo Afonso Fernandez
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Helena Dominguez Gonzalez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/03/2006 16:40
Processo nº 1023544-57.2024.8.26.0196
Usina de Laticinios Jussara S.A
Valdeci da Costa
Advogado: Luis Eduardo Freitas de Vilhena
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/09/2024 10:52
Processo nº 1502249-70.2025.8.26.0389
Justica Publica
Adrian Henrique Gomes de Moura
Advogado: Maria Izolda Vieira Silva Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/05/2025 11:15
Processo nº 1506742-26.2025.8.26.0378
Justica Publica
Gilliard Ribeiro
Advogado: Bruno Mori Leon Alves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/07/2025 11:03
Processo nº 1002620-89.2023.8.26.0477
Ana Maria de Souza Oliveira Ruis
Jose Valdemar da Silva
Advogado: Tatiane Bezerra da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/02/2023 21:05