TJSP - 1013414-61.2025.8.26.0361
1ª instância - 05 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1013414-61.2025.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Bela Vista Mogi - 1- Nos termos do artigo 321 do CPC, verifica-se que a petição inicial deve ser EMENDADA.
Vejamos: (A) A parte autora apresenta planilha de cálculo à fl. 88/90, referente a débitos condominiais (taxas e encargos) registrados entre junho de 2024 a julho de 2025.
Com efeito, da análise das atas condominiais apresentadas não é possível verificar a fixação dos valores cobrados.
Desse modo, providencie a parte autora a EMENDA da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para trazer aos autos cópia da(s) ata(s) de assembleia que fixou(aram) os valores das taxas e encargos condominiais ora cobradas; (B) Tratando-se de débito de natureza propter rem, deve a petição inicial ser instruída com a cópia da matrícula do imóvel responsável pelo débito objeto do pedido.
Assim, providencie a parte exequente, no prazo mesmo prazo acima, a juntada aos autos da matrícula do imóvel ou do empreendimento (caso não haja sua individualização).
Tudo isto, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, §único).
Prosseguindo, observo que a petição inicial NÃO veio instruída com as guias e respectivos comprovantes de recolhimento das custas judiciais e despesas processuais de citação.
Com isso, providencie a parte autora a EMENDA a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para comprovar nos autos o pagamento das custas judiciais e das despesas processuais pertinentes, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290) e inviabilizar o prosseguimento do feito.
Decorrido o prazo, com ou sem o devido recolhimento das custas judiciais, das despesas processuais, tornem os autos conclusos para decisão.
Com o recolhimento, providencie a serventia a conferência da(s) guia(s) DARE, nos termos do Comunicado CG 2199/2021, certificando-se nos autos.
Por fim, esclareço que o cumprimento da emenda à inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como petição intermediária e sim categorizado corretamente como EMENDA À INICIAL, a fim de otimizar o fluxo processual e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo, evitando-se o atraso na tramitação do feito.
Intime-se e cumpra-se. - ADV: LUCAS FERNANDES LIMA OHARA (OAB 465570/SP) -
03/09/2025 18:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 16:09
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2025 08:53
Conclusos para despacho
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07/08/2025 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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