TJSP - 1020431-30.2025.8.26.0562
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020431-30.2025.8.26.0562 - Inventário - Inventário e Partilha - Aristeu Ribeiro de Souza Filho - - Eraldo Ribeiro de Souza - - Henrique Ribeiro de Souza -
Vistos. 1.Processe-se o Inventário dos bens deixados por Nair Nunes de Souza. 2.Nomeio inventariante o Sr.
Aristeu Ribeiro de Souza Filho (pág. 7), dispensando-o da assinatura do termo de compromisso.
Esta decisão preenche os requisitos previstos no artigo 620, in fine, do Código de Processo Civil de modo que servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual, ficando dispensada para a sua validade o recolhimento de qualquer despesas, nos termos do Provimento CSM n. 2.356/2016 e do Comunicado SPI n. 47/2016. 3.
O inventariante deverá providenciar: a) apresentação das primeiras declarações, observados os requisitos constantes do artigo 620 do CPC; b) em caso de imóveis - juntada da certidão de matrícula de todos os imóveis inventariados, bem como, as negativas de débitos da Fazenda Municipal; c) em caso de veículos - juntada do documento do bem e tabela FIPE para a data do óbito; d) das certidões negativas de débitos federais em nome do autor da herança, obtidas junto à Delegacia da Receita Federal no site http://www.receita.fazenda.gov.br; e) juntada da certidão de registro civil dos herdeiros e de óbito do cônjuge pré-morto; f) certidão de inexistência de testamento deixado pela autora da herança, consoante dispõe o artigo 2.º, do Provimento 56, de 14 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça.
Para óbitos ocorridos no estado de São Paulo, a consulta deverá ser feito através do link https://www.signo.org.br//certidao-testamento. 4- O inventariante fica ciente de que deverá providenciar a entrega da declaração do ITCMD junto ao Posto Fiscal Eletrônico, ( Portaria CAT 34/2020 da Fazenda Estadual de São Paulo) de forma eletrônica, para tanto a SEFAZ disponibilizou o SIPET - Sistema de Petição Eletrônica, para apresentação da documentação exigida em formato PDF, acessível através do endereço seguinte: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/sipet/.
Após, juntar aos autos o protocolo comprovando a entrega. 5.
A presente decisão deve ser cumprida no prazo de trinta dias.
No silêncio, que deverá ser certificado, suspendo o andamento do feito, arquivando-se os autos independente de nova intimação. 6.
Nas ações de Inventário o valor da causa é equivalente ao monte-mor, devendo a parte atualizá-lo assim que apresentar as primeiras declarações.
Intime-se.
Santos, 01 de setembro de 2025. - ADV: GREYSI ALEJANDRO DO NASCIMENTO (OAB 155702/SP), GREYSI ALEJANDRO DO NASCIMENTO (OAB 155702/SP), ROSANA DE ALMEIDA COELHO (OAB 89150/SP), ROSANA DE ALMEIDA COELHO (OAB 89150/SP), ROSANA DE ALMEIDA COELHO (OAB 89150/SP), GREYSI ALEJANDRO DO NASCIMENTO (OAB 155702/SP) -
01/09/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 10:54
Recebida a Petição Inicial
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01/09/2025 09:49
Conclusos para decisão
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29/08/2025 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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