TJSP - 1039490-48.2025.8.26.0224
1ª instância - 09 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 15:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 14:53
Concedida a Medida Liminar
-
04/09/2025 09:04
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 06:39
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 06:11
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 15:05
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2025 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 05:53
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1039490-48.2025.8.26.0224 - Mandado de Segurança Cível - Obrigações - Vagner de Cassio Garcia Sirino -
Vistos.
A parte autora deverá emendar a inicial comprovando o recolhimento correto dos valores para custeio das custas iniciais, diligência(s) do Oficial de Justiça e da(s) taxa(s) para envio de citações/intimações por meio eletrônico, na Guia FEDTJ 121-0 (nos termos do art. 2º, XIII e XIV, da Lei Estadual nº 11.608/2003, c.c. o Novo Provimento CSM nº 2.739/2024, Anexo V), observando-se o código correto da guia conforme retro certificado, sob pena de indeferimento da inicial.
Nos casos de recolhimento via guia DARE, deverá ser observado o Comunicado CG nº 1079/2020, vinculando-se o número da guia no peticionamento eletrônico.
Prazo: 15 dias.
Por fim, esclareço que o cumprimento da emenda à inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o principio constitucional do tempo razoável do processo, evitando-se o atraso na tramitação do feito.
Após, tornem os autos conclusos.
Int. - ADV: SOLANGE LOPES GARCIA SIRINO (OAB 263254/SP) -
30/08/2025 09:40
Conclusos para decisão
-
30/08/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 09:51
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 08:53
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/08/2025 08:53
Recebidos os autos do Outro Foro
-
29/08/2025 08:53
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/08/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
28/08/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 10:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 20:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 19:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 13:50
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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