TJSP - 0000257-07.2025.8.26.0242
1ª instância - 01 Cumulativa de Igarapava
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:57
Classe retificada de 157 para 156
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02/09/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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02/09/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000257-07.2025.8.26.0242 (processo principal 1000144-07.2023.8.26.0242) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Material - José Aparecido da Silva - Cooperativa de Crédito Credicitrus -
Vistos.
Inicialmente, remetam-se os autos ao cartório distribuidor para que promova as alterações necessárias na distribuição do presente feito, procedendo-se, inclusive, à mudança de competência e/ou classe, e inclusão/modificação nos polos da demanda, corrigindo-se, se o caso.
Com fundamento no que estabelece o art. 98 do Código de Processo Civil, concedo à parte autora a gratuidade da justiça.
Anote-se e gerencie a tarja respectiva.
Consoante dispõe o artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o(a)(s) executado(a)(s), por meio de seu(s) patrono(s) constituído(s), para que, em 15 (quinze) dias, pague(m) o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo acima indicado sem o pagamento voluntário, (i) o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento; (ii) inicia-se o interregno de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, artigo 525).
Ademais, ainda na hipótese do não pagamento, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas por meio dos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se e cumpra-se. - ADV: ORESTES SOARES DO SANTOS FILHO (OAB 121956/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP) -
01/09/2025 11:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 09:52
Conclusos para despacho
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22/04/2025 09:37
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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